Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.065/1995

Regulamenta o art. 5º da Constituição Estadual, que prevê o direito de informação da sociedade civil, acerca dos atos dos Poderes e Órgãos Públicos Estaduais.

LEI Nº 5.065

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Regulamenta o art. 5º da Constituição Estadual, que prevê o direito de informação da sociedade civil acerca dos atos dos Poderes e órgãos públicos.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Informação ao Cidadão, que interligará via "on line" e "modem" todos os Poderes e órgãos públicos estaduais.

Art. 2º Fica assegurado ao cidadão o acesso ao sistema, de que trata o artigo anterior, para obter dados ou informações de interesse individual ou fiscalizar atos ou ações de interesse coletivo ou difuso, emitidos pelos Poderes e órgãos públicos.

Parágrafo único. Os dados e informações serão permanentemente atualizados e fornecidos ao cidadão pelo sistema computadorizado.

Art. 3º Os Poderes e órgãos públicos terão o prazo de doze meses para regulamentar e implantar o sistema, criado pela presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 06/07/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.