Lei Ordinária nº 5.065/1995
Regulamenta o art. 5º da Constituição Estadual, que prevê o direito de informação da sociedade civil, acerca dos atos dos Poderes e Órgãos Públicos Estaduais.
LEI Nº 5.065
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamenta o art. 5º da Constituição Estadual, que prevê o direito de informação da sociedade civil acerca dos atos dos Poderes e órgãos públicos.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Informação ao Cidadão, que interligará via "on line" e "modem" todos os Poderes e órgãos públicos estaduais.
Art. 2º Fica assegurado ao cidadão o acesso ao sistema, de que trata o artigo anterior, para obter dados ou informações de interesse individual ou fiscalizar atos ou ações de interesse coletivo ou difuso, emitidos pelos Poderes e órgãos públicos.
Parágrafo único. Os dados e informações serão permanentemente atualizados e fornecidos ao cidadão pelo sistema computadorizado.
Art. 3º Os Poderes e órgãos públicos terão o prazo de doze meses para regulamentar e implantar o sistema, criado pela presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 06/07/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.