Lei Ordinária nº 5.066/1995
Passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais - CODESPE, a Companhia de Exploração da Terceira Ponte - CETERPO.
LEI Nº 5.066
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova denominação à Companhia de Exploração da Terceira Ponte - CETERPO, e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Exploração da Terceira Ponte - CETERPO, criada pela Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais - CODESPE, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETR.
Art. 2º Os arts. 2º e 5º, da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, com as alterações da Lei nº 4.857 , de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação: "
Art. 2º - São objetivos da Companhia: I - cobrar e arrecadar pedágio, tarifas de utilização e aluguel de bens e serviços, observada a legislação aplicável; II - explorar a publicidade nos locais sob seu controle legal e administrar, fiscalizar e operar esses locais; III - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários de seus bens e serviços; IV - recrutar, selecionar e preparar pessoal necessário à realização dos seus serviços; V - executar programas de manutenção e conservação da ponte "Darcy Castelo Mendonça"; VI - promover a análise de viabilidade técnico-econômica para a construção de vias alternativas especiais em áreas urbanas ou fora delas, elaboração de seus projetos, supervisão e acompanhamento das obras até sua efetiva implantação; VI - Promover a análise de viabilidade tecno-econômica para a construção de vias alternativas especiais em áreas urbanas ou fora delas, podendo contratar sob regime de concessão, a elaboração de seus projetos, supervisão e acompanhamento das obras e da concessão implantada. (Redação dada pela Lei nº 5285 /1996) VII - supervisionar o gerenciamento dos serviços privatizados no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas; VIII - acompanhar e gerenciar a implementação do plano aeroviário do Estado do Espírito Santo, bem como promover a captação de recursos junto ao Ministério da Aeronáutica para as obras dos novos aeródromos previstos no PAEES; IX - fiscalizar e administrar a execução de obras viárias e civis, executadas pelo Estado do Espírito Santo, desde que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos da administração estadual; X - executar a política comercial, criando novas contas de receita, podendo, inclusive, prestar serviços à iniciativa privada e ao Poder Público, em qualquer de seus níveis; XI - elaborar o estudo de viabilidade, administrar e fiscalizar as concessões e permissões de obras ou serviços, incluindo transporte intermunicipal, energia, exploração de gás, ressalvadas aquelas concessões e permissões que estejam sendo administradas por órgãos existentes na data em que esta Lei entrar em vigor; e XII - coordenar ou executar outras atividades relacionadas com seus objetivos sociais. (Revogado pela Lei nº 5721 /1998)
Art. 5º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 03 (três) anos, na forma do Estatuto.
Parágrafo único. A Diretoria da CODESPE será formada por um Diretor Presidente, um Diretor Técnico, um Diretor Financeiro e um Diretor Administrativo, portadores de títulos de nível superior".
Art. 3º O "caput" do art. 12 e seu
§ 1º, da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, com as alterações provenientes das Leis nº s 3.703 , de 27 de dezembro de 1984, 4.857 , de 30 de dezembro de 1993 e 4.919 , de 04 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. - Todo o pessoal da CODESPE, exceto os Diretores, será obrigatoriamente requisitado dentre os servidores da administração direta ou indireta do Estado.
§ 1º O total da despesa de complementação de pessoal será custeado com recursos próprios da CODESPE, podendo, em caso de necessidade, ser alocado pelo Poder Executivo Estadual".
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, a alínea "a" do art. 4º e o
§ 3º, do art. 12.
Art. 5º Nos artigos da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984 e nos que lhe deram nova redação, onde aparece a expressão CETERPO leia-se CODESPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 06/07/95)