Lei Ordinária nº 5.068/1995
Cria a Comarca de João Neiva.
LEI Nº 5.068
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria a Comarca de João Neiva.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comarca de João Neiva, desmembrada da Comarca de Ibiraçu.
Art. 2º Para a Comarca de João Neiva fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 02 (dois) cargos de Escrivão Judiciário, 01 (um) cargo de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, 05 (cinco) cargos de Escrevente Juramentado, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça e 01 (um) cargo de Agente de Serviços Básicos, todos de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Na Comarca de João Neiva haverá:
a) um Cartório do 1º Ofício, sob regime privatizado, compreendendo o Registro de Imóveis, Registro de Terrenos, Direitos Reais sobre Imóveis, Penhor, Títulos e Documentos, Alienação Fiduciária, Protesto e Registro das Pessoas Jurídicas;
b) um Cartório do 2º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania do Cível, Comercial, crimes da competência do Juiz Singular, processos da competência do Tribunal do Júri Singular, processos da competência do Tribunal do Júri até pronúncia inclusive, Ações Trabalhistas e de Acidentes de Trabalho;
c) um Cartório do 3º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania da Infância e da Juventude, Órfãos, Famílias, Ausentes, Interditos, Resíduos, Executivos Fiscais, Inventário em Geral e Processos do Júri após a pronúncia;
d) um Cartório de Registro Civil das pessoas naturais, com tabelionato, em regime privado; e
e) um Cartório de Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, estatizado com 01 (um) Escrevente Juramentado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária nº 031010200700214.024 - Coordenação e Supervisão das Atividades Judiciárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 12/07/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.