Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.068/1995

Cria a Comarca de João Neiva.

LEI Nº 5.068

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria a Comarca de João Neiva.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comarca de João Neiva, desmembrada da Comarca de Ibiraçu.

Art. 2º Para a Comarca de João Neiva fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 02 (dois) cargos de Escrivão Judiciário, 01 (um) cargo de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, 05 (cinco) cargos de Escrevente Juramentado, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça e 01 (um) cargo de Agente de Serviços Básicos, todos de 1ª Entrância.

Parágrafo único. Na Comarca de João Neiva haverá:

a) um Cartório do 1º Ofício, sob regime privatizado, compreendendo o Registro de Imóveis, Registro de Terrenos, Direitos Reais sobre Imóveis, Penhor, Títulos e Documentos, Alienação Fiduciária, Protesto e Registro das Pessoas Jurídicas;

b) um Cartório do 2º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania do Cível, Comercial, crimes da competência do Juiz Singular, processos da competência do Tribunal do Júri Singular, processos da competência do Tribunal do Júri até pronúncia inclusive, Ações Trabalhistas e de Acidentes de Trabalho;

c) um Cartório do 3º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania da Infância e da Juventude, Órfãos, Famílias, Ausentes, Interditos, Resíduos, Executivos Fiscais, Inventário em Geral e Processos do Júri após a pronúncia;

d) um Cartório de Registro Civil das pessoas naturais, com tabelionato, em regime privado; e

e) um Cartório de Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, estatizado com 01 (um) Escrevente Juramentado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária nº 031010200700214.024 - Coordenação e Supervisão das Atividades Judiciárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 12/07/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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