Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.069/1995

Autoriza o Poder Executivo a criar a área de uso regulamentado do entorno do monumento natural "Pedra da Cebola".

LEI Nº 5.069

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a criar área de uso regulamento do entorno do monumento natural "Pedra da Cebola".

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a área de uso regulamentado do entorno do monumento natural "Pedra da Cebola", uma área de 100.005,00 m² (cem mil e cinco metros quadrados), localizada na Pedra da Cebola, região de Goiabeiras, de propriedade do Estado do Espírito Santo, em conformidade com o art. 186, da Constituição Estadual.

Art. 2º A área de uso regulamentado do entorno da "Pedra da Cebola", tem por finalidade a preservação do monumento natural, a reconstituição integral da flora e sua utilização para fins educacionais, científicos e recreativos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a construir na área de uso regulamentado do entorno da "Pedra da Cebola", a sede da Secretaria Estadual para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, os módulos necessários à pesquisa e educação ambiental e a conceder espaços à pesquisa e educação ambiental e a conceder espaços a entidades não governamentais, cuja finalidade será a promoção do meio ambiente, na forma normatizada pela SEAMA.

Art. 4º Ao Instituto de Terras, Cartografias e Florestas - ITCF compete a discriminação, a demarcação e o levantamento fundiário da área de uso regulamentado do entorno da "Pedra da Cebola", ficando a sua implantação e administração a cargo da Secretaria Estadual para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D. O. 12/07/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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