Lei Ordinária nº 5.070/1995
Reajusta os vencimentos dos cargos dos servidores celetistas e estatutários do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e do Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 5.070
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Reajusta os vencimentos dos cargos dos servidores celetistas e estatutários do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e do Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo - CREFES.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos dos servidores celetistas e estatutários do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e do Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo - CREFES, passam a ser os constantes nos Anexos I e II que integram a presente Lei, a contar de 1º de março de 1995.
§ 1º Nos vencimentos constantes dos Anexos de que trata o "caput" deste artigo, ficam absorvidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade, gratificação de atividades médicas e gratificações de atividade de saúde.
§ 2º As diferenças salariais decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão pagos em duas parcelas, nos meses de junho e julho de 1995.
Art. 2º O vencimento do cargo de Médico será fixado, a contar de 1º de julho de 1995, em R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, assegurando-se aos demais servidores o reajuste no percentual correspondente, a contar da mesma data.
Art. 3º Estendem-se aos servidores contratados temporariamente, com base na Lei nº 5.032 , de 26/04/95, as disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Os servidores de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei, farão jus às disposições contidas no art. 97 e seus parágrafos, de Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente os incisos III e VI do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 5.032 , de 26 de abril de 1995.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
(D. O. 12/07/95)
ANEXO I
TABELA SALARIAL DO IESP
VIGÊNCIA: 01 DE MARÇO DE 1995
Código Cargo/Função Carga Horária Semanal
20 Horas 30 Horas 40 Horas
- Médico 545,47 818,22 1.090,94
- Profissional de Nível Superior 545,47 818,22 1.090,94
IESP - 9 - Administrador Hospitalar - 300,75 400,99
IESP - 8 - Agente Administrativo - Operador de Sistema - 298,13 397,50
IESP - 7 - Técnico Serv. Especializados (Administração, Agronomia, Contabilidade, Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Enfermagem, Equipamentos Odontológicos, Equipamentos Óticos, Fisioterapia, Gasotécnico, Laboratório, Mecânica. Nutrição, Química, Radiologia, Refrigeração, Segurança do Trabalho) - Desenhista - Marinheiro Regional - Programador - Visitador Sanitário - 297,00 396,00
IESP - 6 - Assistente Administrativo - Codificador de Mortalidade - Digitador (datilografia) - Motorista - Telefonista - 255,89 341,18
IESP - 5 - Artífice (Artes Gráficas, Barbeiro, Bombeiro Hidráulico, Cabeleireiro, Carpinteiro, Cozinheiro, Eletricista, Jardineiro, Mecânico) - Auxiliar de Enfermagem - Auxiliar de Laboratório - Copeiro - Gesseiro - 253,18 377,55
IESP - 4 - Almoxarife - Auxiliar Administrativo - 226,82 302,40
IESP - 3 - Auxiliar de Consultório Dentário - Auxiliar Serviço Médico - 223,36 300,48
IESP - 1 - Auxiliar de Serviços Gerais (Aux. de Cozinha, Aux. de Lavanderia, Aux. de Limpeza de Material de Laboratório, Vigilância) - Braçal (Auxiliar de Marcenaria, Pedreiro, Pintor, Soldador) - Serviçal (Cabineiro de Elevador, Copeiro, Cozinheiro, Porteiro) - 196,18 261,65
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO CREFES
VIGÊNCIA: 01 DE MARÇO DE 1995
Cargo Valores Carga Horário Semanal
20 Horas 30 Horas 40 Horas
Auxiliar Serviços Gerais 261,55 196,18 -
Recepcionista Auxiliar Administrativo I 302,40 226,82 -
Auxiliar Administrativo II Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Reabilitação Cozinheiro 337,55 253,18 -
Assistente Administrativo Motorista Telefonista 341,18 155,89 -
Auxiliar Técnico I 396,00 297,00 -
Auxiliar Técnico II Técnico Serviços Especializados 400,99 300,75 -
Técnico Nível Superior I 1.090,94 818,22 545,47
Técnico Nível Superior II (Médico) 1.090,94 818,22 545,47
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5032/1995 de 25/04/1995