Lei Ordinária nº 5.073/1995
Abre Crédito Especial a Encargos Gerais do Estado, para o fim que especifica. REVOGADA PELA LEI Nº 10.985/2019.
LEI Nº 5.073
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Abre crédito especial a Encargos Gerais do Estado, para o fim que especifica. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 41.800.000,00 (quarenta e um milhões, oitocentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Interior (D. O. 12/07/95)
ANEXO I CRÉDITO ESPECIAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR
00.000 80.102 0300800311.995 Encargos Gerais do Estado Administração Geral a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda Concessão de Empréstimo à CESAN Atender o disposto na
Seção 3.03 do Contrato de Empréstimo firmado entre o Estado do Espírito Santo e o BIRD - Aprovado pela Lei nº 4 845 de 22/12/94, para financiar o PRODESPOL (Programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado do Espírito Santo). 4.5.13.66.00 07 41.900.000
TOTAL 41.900.000
ANEXO II CRÉDITO ESPECIAL ANULAÇÃO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR
33.000 33.101 1005703163.430 1307600351.434 Secretaria de Estado do Interior Administração Direta Implantação de Unidades Habitacionais para população de baixa renda Participação do Estado no capital da CESAN 4.9.40.41.00 4.5.13.65.00 06 07 7.000.000 34.800.000
TOTAL 41.800.000