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Lei Ordinária nº 5.074/1995

Altera a composição do Conselho Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 4.317, de 04/01/90.

LEI Nº 5.074

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a composição do Conselho Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990, modificado, pela Lei nº 4.975 , de 21 de novembro de 1994, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990, alterado pela Lei nº 4.975 , de 21 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. - O Modelo Assistencial de Saúde deve assegurar participação popular, através do Conselho Estadual de Saúde, e dos Conselhos Municipais de Saúde em nível de decisão.

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde será composto paritariamente de usuários e demais segmentos ligados aos serviços de Saúde, da seguinte forma:

I - dos representantes do Governo:

a) três representantes da Secretaria de Estado da Saúde, sendo um deles o titular da pasta;

b) um representante do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde;

c) um representante do Ministério da Saúde;

II - dos representantes dos Prestadores de Serviços:

d) um representante dos hospitais privados;

e) um representante dos hospitais filantrópicos;

f) um representante do Hospital Universitário "Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM";

III - dos representantes dos Trabalhadores de Saúde:

g) quatro representantes das categorias de profissionais de saúde.

IV - dos representantes dos Usuários:

h) dois representantes das centrais sindicais de trabalhadores;

i) um representante dos portadores de deficiência física;

j) um representante dos portadores de doenças crônicas degenerativas;

l) um representante dos movimentos de saúde das instituições religiosas.

m) um representante das federações dos trabalhadores;

n) um representante da federação dos empresários;

o) quatro representantes da Federação das Associações de Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES;

p) um representante dos movimentos ambientais.

§ 2º Cada representante terá o seu respectivo suplente.

§ 3º O Secretário Estadual de Saúde presidirá o Conselho.

§ 4º O Conselho Estadual de Saúde deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus representantes.

§ 5º O voto do Presidente do Conselho Estadual de Saúde nos processos deliberativos será de qualidade quando se fizer necessário".

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. - Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da legislação vigente, são atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo:

I - definir as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das conferências estaduais de saúde e conferências nacionais de saúde, observadas as disposições legais;

II - criar mecanismos institucionais de relacionamento com os Conselhos Municipais de Saúde do Estado e com o Conselho Nacional de Saúde, visando à integração no gerenciamento do SUS/ES.

III - propor a criação de câmaras técnicas;

IV - formular estratégias na elaboração do Plano Estadual de Saúde;

V - atuar no controle da execução da política de saúde no Estado;

VI - avaliar, controlar e acompanhar a efetiva municipalização das ações de saúde no Estado do Espírito Santo, tendo como parâmetro as diretrizes das conferências estadual e nacional de saúde e respeitando as características loco-regionais de natureza epidemiológicas e organizacionais;

VII - propor critérios para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Saúde - FES, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde e suas vinculadas;

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do SUS/ES;

IX - estabelecer estratégias para a universalização das ações de saúde à população do Estado;

X - instituir o conselho gestor dos serviços públicos estaduais em cada unidade de saúde;

XI - propor ou aprovar critérios propostos para celebração, denúncia e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Público e pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de saúde;

XII - solicitar e ter acesso às informações necessárias pertinentes à estrutura e funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS/ES, respeitando as disposições legais regimentais;

XIII - desenvolver gestões junto às instituições públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de saúde da população;

XIV - participar do controle e avaliação da política estadual de saúde do trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho;

XV - aprovar e participar do controle e avaliação da política de vigilância sanitária e epidemiológica;

XVI - propor estratégias que subsidiem a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de saúde;

XVII - aprovar, acompanhar e fiscalizar a política de produção de insumos, medicamentos, imunológicos e outras de interesse para a saúde;

XVIII - aprovar, acompanhar e participar das políticas de saúde relacionadas ao sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

XIX - compatibilizar as diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxicos na produção agropecuária e industrial, controle do transporte, guarda e utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radiotivas e teratogênicas, da produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como, inseticidas domésticos, raticidas e desinfetantes;

XX - aprovar critérios de controle e avaliação estabelecidas pelos SUS/ES, recomendando mecanismo para correção de distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população, especialmente no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;

XXI - definir nos seus diversos níveis, estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem observados pelas instituições integrantes do SUS/ES;

XXII - desenvolver gestões junto aos setores das universidades ligadas à área de saúde, com vistas a compatibilizar o ensino e a pesquisa científica com interesses prioritários da população, incentivando a realização de estudos e pesquisas sobre causas e controle de doenças;

XXIII - difundir informações que possibilitem à população do Estado do Espírito Santo, o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde; e

XXIV - convocar a cada dois anos a conferência estadual de saúde para avaliar o Sistema Estadual de Saúde e propor novas diretrizes à política estadual de saúde".

Art. 3º A indicação dos representantes e suplentes no Conselho Estadual de Saúde dar-se-á da seguinte forma:

I - os representantes definidos no art. 1º, I, "a", "b", "c", e II, "f", serão indicados pelos respectivos órgãos e colegiados;

II - os representantes definidos no art. 1º, II, "d" e "e", e IV, "h", "i", "j", "l", "m", "n", "o" e "p", serão escolhidos em fóruns conjuntos das instâncias dirigentes dos diversos órgãos, movimentos ou entidades afetos à respectiva área na forma definida pelos mesmos; e

III - os representantes definidos no art. 1º, III, "g", serão escolhidos por consenso entre as diretorias das entidades representantes dos profissionais e servidores da saúde.

Art. 4º O mandato dos representantes, titulares e suplentes no Conselho Estadual de Saúde será de dois anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais uma única vez pelo mesmo período.

Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde terá organização e normas de funcionamento definidas em seu Regimento Interno próprio.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de noventa dias para que o Conselho Estadual de Saúde elabore, aprove e publique no Diário Oficial do Estado o seu Regimento Interno.

Art. 7º Os Conselhos Municipais de Saúde terão composição e atribuição definidas em Lei Municipal , obedecendo a legislação vigente.

Art. 8º Ficam extintos os Conselhos Regionais de Saúde.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

(D. O. 12/07/95)

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Art. 9

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