Lei Ordinária nº 5.075/1995
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender as necessidades no âmbito do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA.
LEI Nº 5.075
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a celebrar, contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender as necessidades no âmbito do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades no âmbito do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA.
Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses.
Art. 3º Será dada preferência para as contratações ao pessoal que esteja prestando serviços na Secretária de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, mediante Convênio de Cooperação Técnica com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida, não podendo, entretanto, as contratações, recaírem em ocupante de cargo ou emprego público.
Art. 4º A retribuição pecuniária nas contratações temporárias de que trata o art. 1º desta Lei, observará o valor dos vencimentos atribuídos aos cargos criados pelo art. 6º, da Lei nº 4.886 , de 20 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.
Art. 6º Os contratados temporariamente na forma desta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão contratante.
Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação, independentemente de prévia comunicação;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando do provimento decorrente de concurso público para cargos com funções equivalentes.
Art. 8º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e à paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
Art. 9º O contrato em caráter temporário também fará jus:
I - décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias;
II - vale-transporte;
III - auxílio-refeição, na forma e condições fixadas para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994;
IV - indenização de férias caso permaneça em atividade pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 10. Os contratos na forma da presente Lei serão contribuintes do sistema previdenciário estadual.
Art. 11. Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 12. Sem prejuízo no artigo 9º da presente Lei, fica garantido aos contratados em caráter temporário o seguinte:
I - tratamento igual estabelecido com os servidores públicos no Fórum Permanente de Negociação Coletiva, criado pelo Governo do Estado;
II - os direitos dos servidores públicos previstos nos artigos 88 a 92 (Seção III) da Lei Complementar nº 046 /94 - "Regime Jurídico Único".
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 12/07/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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