Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.076/1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização de locais de interesse ecológico.

LEI Nº 5.076

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização de locais de interesse ecológico.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, neste Estado, a sinalização de locais de interesse ecológico, que se constituam nas seguintes unidades de conservação:

I - área de tombamento;

II - área de proteção ambiental;

III - reservas ecológicas;

IV - parques;

V - restingas;

VI - manguezais;

VII - dunas

VIII - florestas ou vegetações de preservação permanente; e

IX - estações ecológicas.

Parágrafo único. Independente de integrarem ou não as unidades de conservação acima enumeradas, é também obrigatória a sinalização de locais que se caracterizem como:

I - refúgios particulares de fauna, assim entendidos os locais onde as diferentes espécies de fauna aquática ou terrestre se alimentam, reproduzem, pernoitam, pousam ou descansem; e

II - formação de vegetais destinada a:

a) atenuar a erosão das terras;

b) fixar dunas;

c) formar faixas de proteção ao longo de ferrovias, rodovias, rios, lagos e demais corpos d`água;

d) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

e) asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçadas de extinção; e

f) assegurar condições de bem-estar público.

Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º desta Lei e seu parágrafo único deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

a) Integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e a não causar danos de qualquer espécie;

b) Imediata visibilidade aos que transitarem pelo local ou dele se aproximarem;

c) Identificação, por desenho, da unidade de conservação, do local ou da espécie cuja presença é sinalizada; e

d) Inclusão de mensagem incentivadora de conservação da natureza.

Parágrafo único. Para a implantação da sinalização prevista nesta Lei, o Estado deverá:

I - nos casos de necessidade de sinalização de áreas sob o domínio da União ou de Municípios, manter entendimento para a implantação da sinalização; e

II - nos casos de áreas particulares, se não for possível a sinalização em via pública, manter entendimento com os proprietários para a implantação da sinalização.

Art. 3º Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta Lei e providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta Lei.

§ 2º Vetado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D. O. 14/07/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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