Lei Ordinária nº 5.076/1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização de locais de interesse ecológico.
LEI Nº 5.076
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização de locais de interesse ecológico.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, neste Estado, a sinalização de locais de interesse ecológico, que se constituam nas seguintes unidades de conservação:
I - área de tombamento;
II - área de proteção ambiental;
III - reservas ecológicas;
IV - parques;
V - restingas;
VI - manguezais;
VII - dunas
VIII - florestas ou vegetações de preservação permanente; e
IX - estações ecológicas.
Parágrafo único. Independente de integrarem ou não as unidades de conservação acima enumeradas, é também obrigatória a sinalização de locais que se caracterizem como:
I - refúgios particulares de fauna, assim entendidos os locais onde as diferentes espécies de fauna aquática ou terrestre se alimentam, reproduzem, pernoitam, pousam ou descansem; e
II - formação de vegetais destinada a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) fixar dunas;
c) formar faixas de proteção ao longo de ferrovias, rodovias, rios, lagos e demais corpos d`água;
d) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
e) asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçadas de extinção; e
f) assegurar condições de bem-estar público.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º desta Lei e seu parágrafo único deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
a) Integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e a não causar danos de qualquer espécie;
b) Imediata visibilidade aos que transitarem pelo local ou dele se aproximarem;
c) Identificação, por desenho, da unidade de conservação, do local ou da espécie cuja presença é sinalizada; e
d) Inclusão de mensagem incentivadora de conservação da natureza.
Parágrafo único. Para a implantação da sinalização prevista nesta Lei, o Estado deverá:
I - nos casos de necessidade de sinalização de áreas sob o domínio da União ou de Municípios, manter entendimento para a implantação da sinalização; e
II - nos casos de áreas particulares, se não for possível a sinalização em via pública, manter entendimento com os proprietários para a implantação da sinalização.
Art. 3º Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta Lei e providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta Lei.
§ 2º Vetado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D. O. 14/07/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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