Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.077/1995

Dispõe sobre a criação das Varas Especializadas em Falência e Concordata, Acidente de Trabalho, Assuntos do Meio Ambiente e Juizado de Pequenas Causas (Justiça Sobre Rodas), na Comarca da Capital.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.077

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a criação das Varas Especializadas em Falência e Concordata, Acidente de Trabalho, Assuntos do Meio Ambiente e Juizado de Pequenas Causas (Justiça sobre Rodas), na Comarca da Capital. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, as seguintes Varas Especializadas, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana: (Vide Lei nº 5215 /1996) I - falência e Concordata; II - acidentes de Trabalho; III - assuntos do Meio Ambiente: e IV - Juizado Especial de Pequenas Causas (Justiça sobre Rodas).

Art. 2º São criadas para cada uma das Varas a que se refere o artigo anterior, 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 01 (um) cargo de Escrivão Judiciário, 03 (três) cargos de Escrevente Juramentado, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça e 01 (um) cargo de Agente de Serviços Básicos, todos de Entrância Especial.

§ 1º Ficam criados ainda, para o Juizado de Pequenas Causas (Justiça sobre Rodas), 02 (dois) cargos de Conciliador, de provimento em comissão, e seu ocupante, pessoa de reputação ilibada e portador de grau superior.

§ 2º Ficam criados também, 04 (quatro) cargos de Taquígrafo, para as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Fica o Poder Judiciário autorizado, nos termos da Lei, a proceder contrato administrativo para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 031010200700214.024 - Coordenação e Supervisão das Atividades Judiciárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 1995. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente (D. O. 19/07/95)