Lei Ordinária nº 5.078/1995
Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência de Policia Especializada da Policia Civil.
LEI Nº 5.078
(Revogada pela Lei nº 5159 /1995) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil, e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, as unidades organizacionais abaixo, com a seguinte estrutura: I - Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; - Serviço de Proteção à Testemunha; -
Seção Cartorária; -
Seção de Investigação; -
Seção de Apoio Operacional; a) Delegacia Anti-Sequestro: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; -
Seção Cartorária; e -
Seção de Investigação; II - Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; - Serviço de Proteção à Testemunha; -
Seção Cartorária; -
Seção de Investigação; -
Seção de Apoio Operacional; a) Delegacia de Roubo a Banco: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; -
Seção Cartorária; e -
Seção de Investigação; -
Seção de Apoio Operacional; b) Delegacia dos Crimes contra o Transporte de Passageiros e Cargas: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; -
Seção Cartorária; e -
Seção de Investigação; -
Seção de Apoio Operacional; III - Delegacia de Crimes Fazendários: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; - Serviço de Proteção à Testemunha; -
Seção Cartorária; -
Seção de Investigação; -
Seção de Apoio Operacional.
§ 1º A atual Delegacia de Crimes contra a Vida passa a integrar a estrutura da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa.
§ 2º A atual Delegacia de Segurança Patrimonial passa a integrar a estrutura da Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio.
Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, a unidade operacional abaixo, com a seguinte estrutura: I - Departamento de Polícia Judiciária de São Mateus a) Delegacia de Crimes contra a Vida; b) Delegacia de Crimes contra o Patrimônio; c) Delegacia de Infrações Penais Outras; d) Delegacia de Defesa da Mulher; e) Delegacia de Apoio Operacional.
Parágrafo único. Cada Delegacia criada nas alíneas "a", "b", "c", "d", terá a seguinte estrutura: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; -
Seção Cartorária; e -
Seção de Investigação.
Art. 3º Fica acrescida à estrutura da Divisão de Promoção Social criada pela Lei Complementar nº 36 , de 02 de agosto de 1993, as seguintes unidades: I - Serviço de Perícia Médica; e II - Serviço de Assistência Social.
Art. 4º A Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoas tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a vida, em especial às de autoria desconhecida, bem como à integridade física e à liberdade das pessoas humanas.
Art. 5º A Delegacia Anti-seqüestro tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática do crime e seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro.
Art. 6º A Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a Segurança Patrimonial.
Art. 7º A Delegacia de Roubo à Banco tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações contra às instituições financeiras.
Art. 8º A Delegacia de Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de furtos e roubos contra o transporte de passageiros e cargas.
Art. 9º A Delegacia de Crimes Fazendários tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 10. A Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho, criada pela Lei nº 5.036 , de 15 de maio de 1995, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Delegado Titular; II - Gabinete do Delegado Adjunto; III -
Seção Cartorária; IV -
Seção de Investigação; e V -
Seção de Apoio Operacional.
Art. 11. O Anexo I, da Lei Complementar nº 57 , de 27 de dezembro de 1994, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 27 de dezembro de 1994.
Art. 12. O
§ 1º do art. 13, da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 36 , de 02 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. - ...
§ 1º A designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia é da competência do Secretário de Estado da Segurança Pública".
Art. 13. A distribuição dos Municípios abrangidos pelos Departamentos da Polícia Judiciária, criados e existentes, será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regular a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Vetado.
Art. 16. Vetado.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 451020603001742.807 - Manutenção da Polícia Civil, consignadas no orçamento vigente que será suplementado se necessário, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D. O. 19/07/95)
ANEXO I (A que se refere o
Art. 11) Nomenclatura Atribuição Sumária Categoria Quant. Escolaridade Venc. R$
Auxiliar de Serviços Laboratoriais Executar trabalhos auxiliares relacionados com exames laboratoriais PC - ASL - 3ª PC - ASL - 2ª PC - ASL - 1ª 10 6 4 1º Grau Completo 150,80 107,90 65,00