Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.078/1995

Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência de Policia Especializada da Policia Civil.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.078

(Revogada pela Lei nº 5159 /1995) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil, e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, as unidades organizacionais abaixo, com a seguinte estrutura: I - Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; - Serviço de Proteção à Testemunha; -

Seção Cartorária; -

Seção de Investigação; -

Seção de Apoio Operacional; a) Delegacia Anti-Sequestro: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; -

Seção Cartorária; e -

Seção de Investigação; II - Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; - Serviço de Proteção à Testemunha; -

Seção Cartorária; -

Seção de Investigação; -

Seção de Apoio Operacional; a) Delegacia de Roubo a Banco: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; -

Seção Cartorária; e -

Seção de Investigação; -

Seção de Apoio Operacional; b) Delegacia dos Crimes contra o Transporte de Passageiros e Cargas: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; -

Seção Cartorária; e -

Seção de Investigação; -

Seção de Apoio Operacional; III - Delegacia de Crimes Fazendários: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; - Serviço de Proteção à Testemunha; -

Seção Cartorária; -

Seção de Investigação; -

Seção de Apoio Operacional.

§ 1º A atual Delegacia de Crimes contra a Vida passa a integrar a estrutura da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa.

§ 2º A atual Delegacia de Segurança Patrimonial passa a integrar a estrutura da Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio.

Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, a unidade operacional abaixo, com a seguinte estrutura: I - Departamento de Polícia Judiciária de São Mateus a) Delegacia de Crimes contra a Vida; b) Delegacia de Crimes contra o Patrimônio; c) Delegacia de Infrações Penais Outras; d) Delegacia de Defesa da Mulher; e) Delegacia de Apoio Operacional.

Parágrafo único. Cada Delegacia criada nas alíneas "a", "b", "c", "d", terá a seguinte estrutura: - Gabinete do Delegado Titular; - Gabinete do Delegado Adjunto; -

Seção Cartorária; e -

Seção de Investigação.

Art. 3º Fica acrescida à estrutura da Divisão de Promoção Social criada pela Lei Complementar nº 36 , de 02 de agosto de 1993, as seguintes unidades: I - Serviço de Perícia Médica; e II - Serviço de Assistência Social.

Art. 4º A Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoas tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a vida, em especial às de autoria desconhecida, bem como à integridade física e à liberdade das pessoas humanas.

Art. 5º A Delegacia Anti-seqüestro tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática do crime e seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro.

Art. 6º A Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a Segurança Patrimonial.

Art. 7º A Delegacia de Roubo à Banco tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações contra às instituições financeiras.

Art. 8º A Delegacia de Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de furtos e roubos contra o transporte de passageiros e cargas.

Art. 9º A Delegacia de Crimes Fazendários tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de crimes contra a ordem tributária.

Art. 10. A Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho, criada pela Lei nº 5.036 , de 15 de maio de 1995, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Delegado Titular; II - Gabinete do Delegado Adjunto; III -

Seção Cartorária; IV -

Seção de Investigação; e V -

Seção de Apoio Operacional.

Art. 11. O Anexo I, da Lei Complementar nº 57 , de 27 de dezembro de 1994, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 27 de dezembro de 1994.

Art. 12. O

§ 1º do art. 13, da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 36 , de 02 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. - ...

§ 1º A designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia é da competência do Secretário de Estado da Segurança Pública".

Art. 13. A distribuição dos Municípios abrangidos pelos Departamentos da Polícia Judiciária, criados e existentes, será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regular a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Vetado.

Art. 16. Vetado.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 451020603001742.807 - Manutenção da Polícia Civil, consignadas no orçamento vigente que será suplementado se necessário, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D. O. 19/07/95)

ANEXO I (A que se refere o

Art. 11) Nomenclatura Atribuição Sumária Categoria Quant. Escolaridade Venc. R$

Auxiliar de Serviços Laboratoriais Executar trabalhos auxiliares relacionados com exames laboratoriais PC - ASL - 3ª PC - ASL - 2ª PC - ASL - 1ª 10 6 4 1º Grau Completo 150,80 107,90 65,00