Lei Ordinária nº 5.080/1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade de licenciamento para os acampamentos em praias, margens dos rios e balneários.
LEI Nº 5.080
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de licenciamento para os acampamentos em praias, margens dos rios e balneários.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os acampamentos em praias, margens de rios e balneários, dependem de autorização do Poder Público.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo será de competência do órgão estadual de meio ambiente ou do Município onde os acampamentos se instalarem.
Art. 2º O órgão de meio ambiente do Estado e o Município deverão fiscalizar os acampamentos para:
I - evitar a descaracterização ambiental das áreas onde os acampamentos se instalarem; e
II - zelar para que os resíduos sólidos gerados nos acampamentos sejam adequadamente condicionados para recolhimento pelo Município.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 1995.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(em exercício)
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
(D. O. 20/07/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.