Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.080/1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade de licenciamento para os acampamentos em praias, margens dos rios e balneários.

LEI Nº 5.080

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de licenciamento para os acampamentos em praias, margens dos rios e balneários.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os acampamentos em praias, margens de rios e balneários, dependem de autorização do Poder Público.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo será de competência do órgão estadual de meio ambiente ou do Município onde os acampamentos se instalarem.

Art. 2º O órgão de meio ambiente do Estado e o Município deverão fiscalizar os acampamentos para:

I - evitar a descaracterização ambiental das áreas onde os acampamentos se instalarem; e

II - zelar para que os resíduos sólidos gerados nos acampamentos sejam adequadamente condicionados para recolhimento pelo Município.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 1995.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(em exercício)

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D. O. 20/07/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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