Lei Ordinária nº 5.081/1995
Proibe a venda e o uso de cigarros e bebidas alcoólicas nas escolas da rede estadual de ensino e conveniadas.
LEI Nº 5.081
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Proíbe a venda e o uso de cigarros e bebidas alcoólicas nas escolas da rede estadual de ensino e conveniadas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências das escolas da rede estadual de ensino ou das conveniadas.
Art. 2º Os professores, bem como toda pessoa que desenvolver trabalho junto aos alunos, ficam proibidos de fumar em sala de aula.
Parágrafo único. A proibição para venda de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências das escolas deve ser observada em qualquer evento, independente de quem o promova.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 1995.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(em exercício)
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretária de Estado da Educação
(D. O. 20/07/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.