Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.085/1995

Autoriza o Poder Público Estadual a dispor sobre o Planejamento Familiar no Estado, respeitadas as diretrizes que estabelece.

LEI Nº 5.085

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Público Estadual a dispor sobre o planejamento familiar no Estado, respeitadas as diretrizes que estabelece e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público Estadual autorizado a dispor sobre planejamento familiar no Estado, responsabilizando-se por assegurar às pessoas o direito ao exercício pleno de regulação da fertilidade, observadas as diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. A regulação da fertilidade a que se refere o "caput" deste artigo, pressupõe direitos iguais de constituição de prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Art. 2º É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, vedada qualquer forma coercitiva, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade mediante:

I - disponibilidade aos interessados, de informações médicas eficientes, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;

II - acesso igualitário e gratuito aos servidores da rede pública e privada vinculadas ao SUS para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contra-indicação de cada procedimento; e

III - fornecimento de dispositivo intra-uterino (DIU), pílulas anticoncepcionais, condon (camisinha), diafragmas e outros meios anti-conceptivos.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Para a execução dos serviços criados por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com serviços públicos e, em caráter complementar, com a iniciativa privada.

Art. 5º É vedado qualquer tipo de incentivo a pessoa para se submeter à esterilização.

Art. 6º É vedada a exigência de atestado de esterilização para qualquer fim.

Art. 7º Para os casais sem filhos, jovens e adolescentes, será desenvolvida assistência educacional, clínica e psicológica com orientação anti-conceptiva e de auxílio à reprodução para os que assim o desejarem.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a fiscalização da correta aplicação da presente Lei e seu regulamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de agosto de 1995.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(em exercício)

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

(D. O. 04/08/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

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