Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.091/1995

Autoriza o Poder Executivo a permutar área de propriedade do Estado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

LEI Nº 5.091

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a permutar área de propriedade do Estado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar uma área medindo 5.467,00 m² e o perímetro de 297.191 m, de propriedade do Estado, sita no Município de Vila Velha, no lugar denominado Baixada de Guaranhus, a ser desmembrada de área maior medindo 100.050,00 m² (cem mil e cinqüenta metros quadrados), adquirida através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória, no livro 304, fls. 134/137, em 29/12/1989, por uma área de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, medindo 250,92 m², situada na Av. Beira-Mar, Prainha, Município de Vila Velha, confrontando-se ao norte com a Av. Beira-Mar, medindo 27,17 m, ao sul com quem de direito, medindo 27,13 m, ao leste com quem de direito, medindo 9,25 m e a oeste com a rua Projetada, medindo 9,25 m, registrada no Cartório do 1º Ofício de Vila Velha, no livro 3-AL, às fls. 27, sob o nº 18.403 de ordem, em 10/08/1973 e respectivo imóvel edificado sobre mencionada área com dois pavimentos, tendo o térreo 205,00 m² de área construída e o 1º pavimento com área de 117,00 m², registrado no livro 3-AL, fls. 31, sob o nº 16.730 de ordem, transcrição anterior referente ao terreno sob o nº 1.902 de ordem, do livro nº 4-J e referente à casa sob o nº 16.728 de ordem, do livro 3-AL (ref. ao antigo DCT) e referente ao terreno atual da ECT sob o nº 1.905 de ordem, do livro nº 4-J.

Art. 2º No imóvel que o Estado permutará com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sito na Prainha, Município de Vila Velha, serão instalados o Cartório Eleitoral e a Defensoria Pública de Vila Velha.

Art. 3º A permuta autorizada no art. 1º desta Lei será formalizada mediante escritura pública a ser lavrada no Cartório do 4º Ofício de Nota da Capital.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 18/09/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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