Lei Ordinária nº 5.106/1995
Dispõe sobre o controle e comercialização de Tiner cuja composição química contenha solvente.
LEI Nº 5.106
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre o controle e comercialização de tiner, cuja composição química contenha solvente.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a venda, o fornecimento, a comercialização ou a entrega, a qualquer título, da substância tiner que contenha solvente, para menores de dezoito anos.
Art. 2º Só poderão comercializar a substância descrita no artigo anterior, as empresas ou firmas que estiverem regularmente inscritas no órgão próprio da Secretaria da Fazenda ou os profissionais autônomos devidamente cadastrados para esta finalidade pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A comercialização referida neste artigo deverá ser registrada em livro próprio, onde conste, obrigatoriamente:
a) a qualificação do comprador;
b) documento de identificação;
c) número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, em caso de estabelecimento comercial;
d) endereço do comprador; e
e) quantidade do produto adquirido.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º A fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei, através de órgãos próprios e especializados, compete:
I - à Secretaria de Estado da Segurança Justiça;
II - à Secretaria de Estado da Segurança;
III - à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de outubro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D. O. 27/10/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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