Lei Ordinária nº 5.107/1995
Visa exigir das empresas, no Estado, comprovação da elaboração e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
LEI Nº 5.107
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Visa exigir das empresas, no Estado, comprovação de elaboração e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas instaladas ou a serem instaladas no Estado do Espírito Santo, obrigatoriamente comprovar a elaboração e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA para que possam reivindicar financiamento de instituições de crédito oficiais do Estado, ou contratar com os Poderes do Estado ou com a administração pública direta, indireta e fundacional, ou obter junto à Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, licença ambiental.
§ 1º Consideram-se Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o estabelecido pelas Normas Regulamentadoras nº s 7 e 9, da Secretaria de Segurança e Saúde de Trabalho do Ministério do Trabalho.
§ 2º Equiparam-se às empresas, para efeitos desta Lei, os proprietários rurais e as pessoas físicas que desenvolvem atividades sujeitas ao PCMSO e ao PPRA;
§ 3º A comprovação exigida no "caput", dar-se-á mediante certidão obtida junto à Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo - DRT/ES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a cumpram cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de outubro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
(D. O. 30/10/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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