Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.115/1995

Dispõe sobre a proibição da expressão "boa aparencia" nos anuncios de recrutamento e seleção de pessoal.

LEI Nº 5.115

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a proibição da expressão "boa aparência" nos anúncios de recrutamento e seleção de pessoal e dá outras providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso da expressão "boa aparência" ou outras similares, na divulgação de anúncios visando a concurso e seleção de pessoal.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º É obrigatório constar dos anúncios referidos no "caput" do art. 1º, o número de vagas disponíveis para cada função bem como todas as qualificações exigidas para o seu preenchimento.

Art. 3º A não observância do disposto na presente Lei importará ao infrator a multa de 100 (cem) UPFES (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo), cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual determinará o órgão aplicador da multa estabelecida no artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 14/11/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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