Lei Ordinária nº 5.115/1995
Dispõe sobre a proibição da expressão "boa aparencia" nos anuncios de recrutamento e seleção de pessoal.
LEI Nº 5.115
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a proibição da expressão "boa aparência" nos anúncios de recrutamento e seleção de pessoal e dá outras providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso da expressão "boa aparência" ou outras similares, na divulgação de anúncios visando a concurso e seleção de pessoal.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º É obrigatório constar dos anúncios referidos no "caput" do art. 1º, o número de vagas disponíveis para cada função bem como todas as qualificações exigidas para o seu preenchimento.
Art. 3º A não observância do disposto na presente Lei importará ao infrator a multa de 100 (cem) UPFES (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual determinará o órgão aplicador da multa estabelecida no artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 14/11/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.