Lei Ordinária nº 5.116/1995
Dispõe sobre as Campanhas Educativas dirigidas a população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
LEI Nº 5.116
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Espírito Santo e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Espírito Santo promoverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1º A publicidade oficial a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Espírito Santo, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação do leite materno.
§ 2º Os meios de comunicação, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde, serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implementação desta política de aleitamento materno no Espírito Santo e seu cumprimento.
Art. 2º Fica proibida a propaganda de alimentação substitutiva do leite materno nos limites do Espírito Santo.
Art. 3º O Poder Público zelará no Espírito Santo pelo cumprimento da legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 4º É obrigatória a instalação de Bancos de Leite Humano nos hospitais públicos e particulares do Espírito Santo, que mantenham leitos para recém-nascidos de risco.
§ 1º A normatização dos Bancos de Leite Humano seguirá o disposto na Portaria 322, do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.
§ 2º Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros, os com patologia ou os em observação.
§ 3º Define-se como política dos hospitais do Espírito Santo a obrigatoriedade do consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.
§ 4º Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e lactentes, de modo a garantir o aleitamento materno.
§ 5º Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.
Art. 5º É proibido o uso de qualquer utensílio para a administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas, nos hospitais do Espírito Santo.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Espírito Santo, implica em punição dos responsáveis e das instituições na forma da Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
(D. O. 23/11/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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