Lei Ordinária nº 5.117/1995
Proibe a licitação de Obras Públicas sem a respectiva previsão orçamentária e a alocação dos recursos necessários para sua finalização.
LEI Nº 5.117
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Proíbe a Licitação de Obras Públicas sem a respectiva previsão orçamentária e a alocação dos recursos necessários para a sua finalização.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado a qualquer órgão dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, realizar licitação para qualquer obra pública sem a necessária contrapartida de recursos orçamentários suficientes para a sua completa realização.
Parágrafo único. Além da previsão orçamentária, o respectivo Poder deverá alocar os recursos suficientes para a completa finalização da obra.
Art. 2º Incorrerá nas penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, o servidor que autorizar a licitação de obra sem a observância ao art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
(D. O. 23/11/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.