Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.117/1995

Proibe a licitação de Obras Públicas sem a respectiva previsão orçamentária e a alocação dos recursos necessários para sua finalização.

LEI Nº 5.117

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Proíbe a Licitação de Obras Públicas sem a respectiva previsão orçamentária e a alocação dos recursos necessários para a sua finalização.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado a qualquer órgão dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, realizar licitação para qualquer obra pública sem a necessária contrapartida de recursos orçamentários suficientes para a sua completa realização.

Parágrafo único. Além da previsão orçamentária, o respectivo Poder deverá alocar os recursos suficientes para a completa finalização da obra.

Art. 2º Incorrerá nas penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, o servidor que autorizar a licitação de obra sem a observância ao art. 1º e seu parágrafo único.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

(D. O. 23/11/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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