Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.120/1995

Dispõe sobre a criação de Macro Regiões de Planejamento e Micro Regiões de Gestão Administrativa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.120

(Revogada pela Lei nº 9768 /2011) (Vide Lei nº 7721 /2004) (Vide Lei nº 6343 /2000) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a criação de Macro Regiões de Planejamento e Micro Regiões de gestão Administrativa no Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo em consonância com os imperativos constitucionais promoverá uma atuação regionalizada, em sentido amplo de modo a: I - estimular a participação local (municipal), na definição das diretrizes e políticas regionais a fim de integrá-las às definições das ações estaduais para a região onde se situam; II - compatibilizar e agregar atores e interesses numa escala adequada que se distancie a um só tempo da gestão centralizada e setorializada e das formas fragmentadas e isoladas da gestão municipal; III - respeitar e compatibilizar a ação regional levando em consideração as suas repercussões locais e o ajuste necessário às peculiaridades dos municípios que comporão cada região, sem se perder em ações pontualistas, de modo a promover o desenvolvimento integrado entre municípios e regiões; IV - criar referências comuns do ponto de vista da participação do espaço para todos os órgãos da administração estadual; V - elevar a qualidade dos serviços prestados, visando a integração de planos, recursos físicos e financeiros e de ações em parceria com os demais níveis do Poder Público; VI - afirmar o processo de planejamento democrático e participativo; VII - garantir o não deslocamento entre as exigências constitucionais de regionalização orçamentária e programática e as ações efetivas dos organismos públicos; VIII - implementar a gestão do projeto estadual de desenvolvimento; IX - vincular a ação regionalizada das Regiões de Planejamento à sua forma organizada em Regiões Administrativas de Gestão, enquanto elementos solidários; X - estabelecer, com transparência, as ações norteadoras da descentralização regional; XI - promover a integração das ações intersetoriais; e XII - estimular o desenvolvimento econômico e social em bases regionais.

Art. 2º Os municípios serão agregados em Regiões de Planejamento a partir de macro-referências que permitirá ações comuns aos vários municípios, segundo: I - elementos estratégicos, ancorados em tendências de peso e em fatos portadores de futuro; II - seus fatores dinâmicos vinculados a cadeias produtivas, estrutura logística de transporte e comunicações e hierarquia urbana; e III - capacidade de geração e retenção de renda nos espaços regionais, interiorizando o urbano e os serviços (setor terciário).

Art. 3º As Regiões de Planejamento terão como base as cidades regionais e se comporão em Metropolitana, Norte, Noroeste e Sul.

Parágrafo único. Os municípios que integrarão cada Região de Planejamento estão listadas no Anexo I, desta Lei.

Art. 4º Serão criadas as Regiões Administrativas de Gestão, enquanto sub-regiões de corte microrregional no interior das Regiões de Planejamento, de modo a garantir: I - eficiência no processo de gestão das ações de governo quanto a possibilidade de apropriação de gestões específicas, do interesse macro-regional; e II - consideração das vocações produtivas dos espaços micro-regionais combinada com a rede urbana.

Art. 5º Serão consideradas as seguintes Regiões Administrativas de Gestão: a) Metropolitana; b) Metrópole Expandida Norte; b) pólo Linhares; (Redação dada pela Lei nº 5849 /1999) c) Metrópole Expandida Sul; d) Central Serrana; e) Litoral Norte; f) Extremo Norte; g) Pólo Colatina; h) Noroeste I; i) Noroeste II; j) Pólo Cachoeiro; e l) Caparaó. m) Sudoeste Serrana. (Redação dada pela Lei nº 5469 /1997)

Parágrafo único. Os municípios que integrarão cada Região Administrativa de Gestão estão presentes no Anexo I.

Art. 6º As Regiões de Planejamento terão incorporadas em seu bojo as seguintes Regiões Administrativas de Gestão: a) Metropolitana: Metropolitana, Metrópole Expandida Norte, Metrópole Expandida Sul, Central Serrana; b) Norte: Litoral Norte, Extremo Norte; c) Noroeste: Pólo Colatina, Noroeste I, Noroeste II; e d) Sul: Pólo, Cachoeiro, Caparaó.

Art. 7º Fica criado o Conselho Estadual de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Regional.

Art. 8º Ficam criados os Conselhos de Desenvolvimentos Regionais, vinculados às regiões de Planejamento.

Art. 9º Ficam criados os Conselhos Administrativos de Gestão, vinculados às Regiões Administrativas de Gestão.

Art. 10. Os Conselhos referenciados nos artigos 7º, 8º e 9º, serão regulamentados por Lei, de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de novembro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D. O. 01/12/95)

ANEXO I REGIONALIZAÇÃO REGIÃO DE PLANEJAMENTO (Macrorregião) REGIÃO ADMINISTRATIVA DE GESTÃO (Microrregião) MUNICÍPIOS

1 - METROPOLITANA 1 - METROPOLITANA Vitória Vila Velha Cariacica Serra Viana

2 - METRÓPOLE EXPANDIDA NORTE Fundão Ibiraçu João Neiva Aracruz Linhares Rio Bananal

3 - METRÓPOLE EXPANDIDA SUL Guarapari Anchieta Piúma Iconha Itapemirim Alfredo Chaves

4 - CENTRAL/SERRANA Domingos Martins Marechal Floriano Santa Leopoldina Santa Maria do Jetibá Santa Teresa Laranja da Terra Afonso Cláudio Conceição do Castelo Venda Nova do Imigrante

2 - NORTE 5 - LITORAL NORTE Jaguaré São Mateus Conceição da Barra Pedro Canário

6 - EXTREMO NORTE Pinheiros Montanha Mucurici

3 - NOROESTE 7 - PÓLO COLATINA Colatina Marilândia Itaguaçu Baixo Guandu Pancas Alto Rio Novo Itarana

8 - NOROESTE I Vila Pavão Barra de São Francisco Água Doce do Norte Mantenópolis Ecoporanga

9 - NOROESTE II Nova Venécia Boa Esperança São Gabriel da Palha Águia Branca São Domingos

4 - SUL 10 - PÓLO CACHOEIRO Cachoeiro de Itapemirim Vargem Alta Castelo Jerônimo Monteiro Muqui Atilio Vivacqua Mimoso do Sul Apiacá Bom Jesus do Norte São José do Calçado Presidente Kenedy Rio Novo do Sul

11 - CAPARAÓ Alegre Guaçui Dores do Rio Preto Ibitirama Divino São Lourenço Iúna Irupi Ibatiba Muniz Freire

12 - Central Norte (Redação acrescida pela Lei nº 5849 /1999)