Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.122/1995

Institui a obrigatoriedade de mensagens aos surdos na propaganda oficial.

LEI Nº 5.122

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui a obrigatoriedade de mensagem aos surdos na propaganda oficial.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta e fundacional, veiculada na televisão, a mensagem deverá ser inserida na linguagem de sinais para pessoas surdas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 07/12/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.