Lei Ordinária nº 5.122/1995
Institui a obrigatoriedade de mensagens aos surdos na propaganda oficial.
LEI Nº 5.122
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui a obrigatoriedade de mensagem aos surdos na propaganda oficial.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta e fundacional, veiculada na televisão, a mensagem deverá ser inserida na linguagem de sinais para pessoas surdas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 07/12/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.