Lei Ordinária nº 5.141/1995
Cria a Semana de Prevenção do uso Indevido de Drogas.
LEI Nº 5.141
(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas a ser realizada, no período de 05 a 12 de novembro.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas a que se refere o "caput" deste artigo deverá contar com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo tomar a iniciativa de constituir Comissão Especial com seis membros, responsável pela implantação e implementação da Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
§ 1º A Comissão Especial será constituída pelos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Educação; II - Secretaria de Estado da Saúde; III - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública; V - Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo; e VI - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Da Comissão Especial poderão participar organizações não governamentais de notória atuação na área.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública EUZI RODRIGUES MORAES Secretária de Estado da Educação e Cultura (D. O. 14/12/95)