Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.142/1995

Instituí homenagem para Servidores Públicos.

LEI Nº 5.142

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui homenagem para servidores públicos e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito estadual, a homenagem intitulada "Servidor Público Padrão".

Art. 2º A homenagem instituída pela presente Lei, na forma deste artigo será entregue anualmente pelo Governador do Estado, ao Servidor Público de qualquer dos três Poderes, que venha a ser escolhido por uma comissão especialmente constituída, após cumpridas as exigências estabelecidas pelo regulamento.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Poderá o Poder Executivo, na expedição do Decreto Regulamentar, instituir prêmios para os servidores homenageados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretária de Estado da Fazenda

(D. O. 14/12/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.