Lei Ordinária nº 5.144/1995
Autoriza designação de Gerente para o Fundo da Infância e Adolescente.
LEI Nº 5.144
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza designação do Gerente do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania autorizado a designar o Gerente do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 4.653 , de 24 de junho de 1992.
Art. 2º O Gerente do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA será escolhido dentre os servidores públicos estaduais e fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base ou vencimento.
Parágrafo único. Sobre a gratificação de que trata o "caput" deste artigo não incidirão quaisquer vantagens pessoais a que fizer jus o servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 14/12/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4653/1992 de 03/07/1992