Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.144/1995

Autoriza designação de Gerente para o Fundo da Infância e Adolescente.

LEI Nº 5.144

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza designação do Gerente do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania autorizado a designar o Gerente do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 4.653 , de 24 de junho de 1992.

Art. 2º O Gerente do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA será escolhido dentre os servidores públicos estaduais e fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base ou vencimento.

Parágrafo único. Sobre a gratificação de que trata o "caput" deste artigo não incidirão quaisquer vantagens pessoais a que fizer jus o servidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 14/12/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4653/1992 de 03/07/1992