Lei Ordinária nº 5.145/1995
Altera a redação do art. 34 da Lei nº 3.044, de 31/12/75 e acrescenta inciso, que trata da organização básica da Policia Militar.
LEI Nº 5.145
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a redação do art. 34, da Lei nº 3.044 , de 31/12/75 e acrescenta inciso. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 34 da Lei nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 4.168 , de 04 de outubro de 1988, para inciso VIII, passa a ter a seguinte redação: "Art. 34. - ... VIII - Companhia da Polícia Ambiental (Cia.P.Amb.), sub-unidade que tem a seu cargo as missões de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, no tocante ao Meio Ambiente".
Art. 2º Fica incluído no art. 34 da Lei nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975, o inciso X, com a seguinte redação: "Art. 34. - ... X - Companhia de Polícia Fazendária (Cia.P.Faz.), sub-unidade que tem a seu cargo o exercício das funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, com competência de proteger os limites do Estado e as atividades do Fisco Estadual".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública (D. O. 15/12/95)