Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.146/1995

Cria o Município de Brejetuba e fixa seus limites territoriais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.146

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria o município de Brejetuba e fixa seus limites territoriais. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Brejetuba, desmembrado do município de Afonso Cláudio, constituído pelos distritos de Brejetuba, São Jorge de Oliveira e povoado de Rancho Dantas, com sede no distrito de Brejetuba e área territorial de trezentos e quarenta e três quilômetros quadrados.

Art. 2º O município de Brejetuba pertence à Comarca de Afonso Cláudio.

Art. 3º O município criado passa a ter a seguinte delimitação: I - Divisas Intermunicipais: a) com o município de Ibatiba - começa no Pico de Guandú, na divisa com o estado de Minas Gerais; segue pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Guandú, até encontrar o divisor de águas entre os rios Guandú e Norte, onde começa a divisa com o município de Muniz Freire; b) com o município de Muniz Freire - começa onde termina a divisa com o município de Ibatiba, segue pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Guandú e Norte até encontrar o divisor de águas do rio Castelo, onde começa a divisa com o município de Conceição do Castelo; c) com o município de Conceição do Castelo - começa onde termina a divisa com o município de Muniz Freire, segue pelo divisor de águas entre os rios Guandú e Castelo, até encontrar o divisor de águas entre os córregos de Areia e Pinga Fogo, na serra do Pinga Fogo, onde começa a divisa com o município de Afonso Cláudio; d) com o município de Afonso Cláudio - começa onde termina a divisa com o município de Conceição do Castelo; segue pelo divisor de águas entre os córregos da Areia e Pinga Fogo, afluentes da margem direita do rio do Peixe, até o ponto mais alto da cachoeira da Mata, no rio do Peixe, a jusante do povoado de Rancho D`Anta, no ponto de coordenadas geográficas de latitude 20º15`40" S e longitude 41º13`46" Wgr; segue pelo divisor de águas entre a cabeceira do rio do Peixe e córrego Atrás-da-Serra, até encontrar o divisor de águas entre os rios do Peixe e São Domingos Grande; segue pelo divisor de águas, formado de um lado pelo rio do Peixe, ribeirões do Firme Caipora, e pelo outro lado, o rio São Domingos Grande, até encontrar o cabeceira do córrego Boa Esperança, afluente da margem direita do rio São Domingos Pequeno; segue pelo divisor de água da margem direita deste córrego até a foz do ribeirão do Oliveira; segue pelo divisor da margem esquerda deste ribeirão até encontrar o limite com o estado de Minas Gerais; II - Divisa Interestadaual: a) começa onde termina a divisa com o município de Afonso Cláudio; segue pelo limite entre os estados do Espírito Santo e Minas Gerais até o Pico do Guandú, onde começa a divisa com o município de Ibatiba. III - Divisa Interdistrital: a) Distrito de São Jorge de Oliveira: 1 - com o distrito sede - começa na divisa com o estado de Minas Gerais, na serra da Chibata; segue pelo divisor de águas da margem direita do córrego Centenário até encontrar a divisa com o município de Afonso Cláudio.

Art. 4º A instalação do município de Brejetuba far-se-á na ocasião da posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores, que deverá coincidir com a dos demais municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Brejetuba será administrado pelo Prefeito Municipal de Afonso Cláudio e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.

Art. 5º O índice de participação do município de Brejetuba no produto da arrecadação estadual do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será fixado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5º Fica fixado em 0,180 (zero vírgula cento e oitenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido ao Município de Brejetuba.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará, até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e novo índice do referido município, com base na arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 5359 /1996)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Interior ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 18/12/95)