Lei Ordinária nº 5.161/1995
Torna prioritário o embarque e desembarque dos maiores de 65 anos nos transportes coletivos do Estado.
LEI Nº 5.161
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Torna prioritário o embarque e desembarque dos maiores de 65 anos nos transportes coletivos do Estado.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a prioridade no embarque e desembarque nos coletivos intermunicipais do Estado do Espírito Santo para as pessoas maiores de 65 anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D. O. 19/12/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.