Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.161/1995

Torna prioritário o embarque e desembarque dos maiores de 65 anos nos transportes coletivos do Estado.

LEI Nº 5.161

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Torna prioritário o embarque e desembarque dos maiores de 65 anos nos transportes coletivos do Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a prioridade no embarque e desembarque nos coletivos intermunicipais do Estado do Espírito Santo para as pessoas maiores de 65 anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D. O. 19/12/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.