Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.164/1995

Autoriza a CODESPE a explorar, por meio de concessão e publicidade, o estacionamento e locais sob sua responsabilidade.

LEI Nº 5.164

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza a CODESP a explorar, por meio de concessão, publicidade e estacionamento em locais sob sua responsabilidade.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais - CODESP, autorizada a explorar, via cessão de uso, a publicidade nos locais sob sua responsabilidade, bem como estacionamento para veículos automotores, nos termos do art. 2º, I, II e X da Lei nº 3.632 /84 com a nova redação dada pela Lei nº 5.066 /95.

Art. 2º A publicidade prevista no art. 1º será feita através de:

I - painéis luminosos; e

II - material impresso destinado aos usuários da Terceira Ponte, com matérias de interesse público.

Art. 3º As licitações preverão a concessão para uma ou mais modalidades de publicidade, previstas no artigo anterior.

Art. 4º O prazo máximo de concessão será de 10 (dez) anos, para a publicidade e estacionamento, contados a partir da assinatura do contrato, renováveis por igual período.

Art. 5º Fica vedada a subconcessão dos serviços concedidos com base nesta Lei.

Art. 6º O valor contratado será reajustado nos termos da Legislação Federal.

Art. 7º Todos os equipamentos necessários para a implantação da publicidade e do estacionamento previsto no procedimento licitatório, ao término do contrato de concessão, reverterão para o patrimônio da CODESP, sem qualquer indenização ao concessionário.

Art. 8º Os contratos celebrados e as licitações decorrentes desta Lei obedecerão aos ditames das leis pertinentes, bem como aos princípios gerais que regem a Administração Pública, previstos na Constituição Federal.

Art. 9º A CODESP, no julgamento das propostas, recusará proposta manifestante inexeqüível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação, inclusive a que não apresentar margem de lucro.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 20/12/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.