Lei Ordinária nº 5.164/1995
Autoriza a CODESPE a explorar, por meio de concessão e publicidade, o estacionamento e locais sob sua responsabilidade.
LEI Nº 5.164
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza a CODESP a explorar, por meio de concessão, publicidade e estacionamento em locais sob sua responsabilidade.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais - CODESP, autorizada a explorar, via cessão de uso, a publicidade nos locais sob sua responsabilidade, bem como estacionamento para veículos automotores, nos termos do art. 2º, I, II e X da Lei nº 3.632 /84 com a nova redação dada pela Lei nº 5.066 /95.
Art. 2º A publicidade prevista no art. 1º será feita através de:
I - painéis luminosos; e
II - material impresso destinado aos usuários da Terceira Ponte, com matérias de interesse público.
Art. 3º As licitações preverão a concessão para uma ou mais modalidades de publicidade, previstas no artigo anterior.
Art. 4º O prazo máximo de concessão será de 10 (dez) anos, para a publicidade e estacionamento, contados a partir da assinatura do contrato, renováveis por igual período.
Art. 5º Fica vedada a subconcessão dos serviços concedidos com base nesta Lei.
Art. 6º O valor contratado será reajustado nos termos da Legislação Federal.
Art. 7º Todos os equipamentos necessários para a implantação da publicidade e do estacionamento previsto no procedimento licitatório, ao término do contrato de concessão, reverterão para o patrimônio da CODESP, sem qualquer indenização ao concessionário.
Art. 8º Os contratos celebrados e as licitações decorrentes desta Lei obedecerão aos ditames das leis pertinentes, bem como aos princípios gerais que regem a Administração Pública, previstos na Constituição Federal.
Art. 9º A CODESP, no julgamento das propostas, recusará proposta manifestante inexeqüível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação, inclusive a que não apresentar margem de lucro.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 20/12/95)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
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