Lei Ordinária nº 5.167/1995
Institui o "Dia do Imigrante Italiano", a ser comemorado em estabelecimentos de ensino e em sessão solene no Poder Legislativo.
LEI Nº 5.167
(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o Dia do Imigrante Italiano, a ser comemorado em estabelecimentos de ensino e em sessão solene no Poder Legislativo, e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Espírito Santo, o Dia do Imigrante Italiano, a ser comemorado no dia 1º de junho de cada ano, nos estabelecimentos de ensino público, podendo ser incluído no calendário estadual.
Art. 2º A Assembléia Legislativa, em sessão solene, comemorará o dia a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Quando a data recair em dia não útil, a sessão solene comemorativa dar-se-á no primeiro dia útil de funcionamento regular das atividades legislativas.
Art. 3º O Poder Executivo baixará decreto próprio, procedendo à regulamentação da presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D. O. 26/12/95)