Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.170/1995

Autoriza o Estado a receber a importância de R$ 1.300.000,00 da SAMARCO Mineral S/A a título de empréstimo, cujo pagamento será feito mediante compensação de créditos tributários.

LEI Nº 5.170

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Estado a receber a importância que especifica, em doação, e a contrair empréstimo com a Samarco Mineração S. A.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo fica autorizado a receber em doação, e em moeda corrente, da Samarco Mineração S. A, com o encargo definido no art. 5º, desta Lei, a importância de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).

Art. 2º Fica ainda o Estado do Espírito Santo autorizado a contrair empréstimo de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com a Samarco Mineração S. A, a juros de 12% ao ano, a ser liquidado da seguinte forma:

I - 20% no exercício de 1996;

II - 40% no exercício de 1997; e

III - 40% no exercício de 1998.

§ 1º Os valores referidos no "caput" deste artigo poderão ser liquidados através de compensação de créditos tributários, nos termos definidos na Lei nº 4.714 , de 16 de dezembro de 1992.

§ 2º Na liquidação do empréstimo, nos percentuais a que se referem os incisos I a III deste artigo, o Governo do Estado do Espírito Santo fará um acerto dos quantitativos devidos à Samarco Mineração S. A.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Os valores decorrentes da doação e do empréstimo referidos nos artigos anteriores serão aplicados exclusivamente na execução de serviços de terraplenagem, obras de arte, pavimentação e serviços complementares na Rodovia ES-146, no trecho Anchieta - Jabaquara, numa extensão de 17 (dezessete) quilômetros.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o montante de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D. O. 27/12/1995)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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