Lei Ordinária nº 5.170/1995
Autoriza o Estado a receber a importância de R$ 1.300.000,00 da SAMARCO Mineral S/A a título de empréstimo, cujo pagamento será feito mediante compensação de créditos tributários.
LEI Nº 5.170
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Estado a receber a importância que especifica, em doação, e a contrair empréstimo com a Samarco Mineração S. A.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo fica autorizado a receber em doação, e em moeda corrente, da Samarco Mineração S. A, com o encargo definido no art. 5º, desta Lei, a importância de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Art. 2º Fica ainda o Estado do Espírito Santo autorizado a contrair empréstimo de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com a Samarco Mineração S. A, a juros de 12% ao ano, a ser liquidado da seguinte forma:
I - 20% no exercício de 1996;
II - 40% no exercício de 1997; e
III - 40% no exercício de 1998.
§ 1º Os valores referidos no "caput" deste artigo poderão ser liquidados através de compensação de créditos tributários, nos termos definidos na Lei nº 4.714 , de 16 de dezembro de 1992.
§ 2º Na liquidação do empréstimo, nos percentuais a que se referem os incisos I a III deste artigo, o Governo do Estado do Espírito Santo fará um acerto dos quantitativos devidos à Samarco Mineração S. A.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Os valores decorrentes da doação e do empréstimo referidos nos artigos anteriores serão aplicados exclusivamente na execução de serviços de terraplenagem, obras de arte, pavimentação e serviços complementares na Rodovia ES-146, no trecho Anchieta - Jabaquara, numa extensão de 17 (dezessete) quilômetros.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o montante de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D. O. 27/12/1995)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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