Lei Ordinária nº 5.171/1995
Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 10.535.00,00. em favor do Tribunal de Justiça, SEIN, SETR e Encargos Gerais do Estado. REVOGADA PELA LEI Nº 10.985/2019.
LEI Nº 5.171
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 10.535.000,00 (dez milhões, quinhentos e trinta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da anulação parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir nos exercícios de 1995 e 1996, recursos a título de subvenções sociais e contribuições às entidades e Prefeituras Municipais constantes da relação que acompanha esta Lei, de acordo com o valor estabelecido no Termo Aditivo ao Convênio nº 012/95, firmado entre a União e o Estado observadas ainda as disposições das Leis nº s 4.927 , de 21 de julho de 1994 e 5.083 , de 25 de julho de 1995.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo correrão à conta do Fundo Estadual de Assistência Social, criado pela Lei nº 5.162 , de 19 de dezembro de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Interior (D. O. 28/12/1995)
ANEXO I CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPLEMENTAÇÃO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR
03.000 03.101 0200700214.024 33.000 33.101 1307604481.431 34.000 34.192 160089953.489 80.000 80.102 0300900332.990 Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça Coordenação e Supervisão das Atividades Judiciárias Atender ao Pagamento do Quadro Permanente, Inativos, Ativos e Magistrados Secretaria de Estado do Interior Administração Direta Obras e Serviços de Saneamento em Geral Atender ao Convênio Nº 126/95, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Governo do Estado, visando o Combate à Dengue e Febre Amarela, na Região Metropolitana da Grande Vitória Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas Entidade Supervisionada - Departamento de Estradas de Rodagem Ampliação e Melhoria do Sistema Rodoviário Atender a despesas com a construção da Ponte sobre o Rio Doce em Colatina Encargos Gerais do Estado Administração Geral a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda Amortização e Encargos da Dívida Pública Interna Principal da Dívida por Contrato 3.1.90.01.00 3.1.90.11.00 3.4.90.39.00 3.4.90.39.00 4.5.11.42.00 4.7.90.71.00 00 00 00 05 00 00 1.500.000 7.000.000 100.000 355.000 1.000.000 500.000
TOTAL 10.535.000
ANEXO II CRÉDITO SUPLEMENTAR ANULAÇÃO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR
0200400134.023 0200400253.021 0200400253.022 0200400433.023 0200700214.024 0200700244.025 34.000 34.192 1609805293.481 34.193 1609105710.501 Manutenção e Supervisão de Fóruns Ampliação, Reforma e Aparelhamento das Instalações do Tribunal de Justiça Construção, Aquisição, Ampliação, Reforma e Reaparelhamento de Fóruns Modernização do Sistema Judiciário Coordenação e Supervisão das Atividades Judiciárias Sistema de Informações e de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas Entidade Supervisionada - Departamento de Estradas de Rodagem Restauração da Malha Rodoviária Estadual Entidade Supervisionada - Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória Obras e Serviços de Transporte Coletivo da Grande Vitória - TRANSCOL 3.1.90.16.00 3.4.90.30.00 3.4.90.33.00 3.4.90.34.00 3.4.90.38.00 3.4.90.37.00 3.4.90.38.00 3.1.90.92.00 4.5.90.52.00 4.5.90.92.00 4.6.90.54.00 3.4.90.30.00 3.4.90.30.00 3.4.90.39.00 3.4.90.92.00 4.5.90.52.00 4.5.90.92.00 4.6.90.64.00 3.4.90.30.00 3.4.90.38.00 3.4.90.39.00 4.5.90.92.00 4.6.90.61.00 4.6.90.64.00 4.8.90.92.00 3.1.90.14.00 3.4.90.30.00 3.4.90.33.00 3.4.90.35.00 3.4.90.38.00 3.4.90.37.00 3.4.90.38.00 3.4.90.92.00 3.4.90.32.00 3.4.90.34.00 3.4.90.35.00 3.4.90.36.00 3.4.90.37.00 3.4.90.38.00 3.4.90.39.00 3.4.90.92.00 4.5.90.52.00 4.5.90.92.00 4.8.90.64.00 4.6.90.92.00 3.4.90.30.00 3.4.90.36.00 3.4.90.38.00 3.4.90.92.00 4.5.90.92.00 4.5.11.42.00 4.5.13.65.00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 05 06 300.000 400.000 26.000 36.000 100.000 30.000 2.000.000 8.000 332.000 27.000 27.000 100.000 20.000 250.000 9.000 100.000 11.000 50.000 130.000 50.000 50.000 50.000 100.000 60.000 30.000 18.000 38.000 18.000 71.000 31.000 20.000 29.000 4.000 40.000 20.000 10.000 100.000 10.000 30.000 200.000 20.000 500.000 20.000 50.000 20.000 200.000 40.000 1.200.000 400.000 100.000 1.535.000 500.000
TOTAL 10.535.000