Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.173/1996

Proíbe a exposição de fotos pornográficas e frases obscenas na divulgação do serviço Telesexo.

LEI Nº 5.173

Proíbe a exposição de fotos pornográficas e frases obscenas na divulgação do serviço Telesexo.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ENIVALDO DOS ANJOS, seu vice-presidente, promulgo nos termos do

Art. 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a divulgação do serviço denominado Tele-sexo ou similar, usando fotos pornográficas e frases obscenas que possam atentar contra o pudor e a moral do cidadão e da família.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar ao infrator a sanção legal cabível prevista na legislação própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 04 de janeiro de 1996.

ENIVALDO DOS ANJOS

Vice-presidente

(D.O. 04/01/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.