Lei Ordinária nº 5.173/1996
Proíbe a exposição de fotos pornográficas e frases obscenas na divulgação do serviço Telesexo.
LEI Nº 5.173
Proíbe a exposição de fotos pornográficas e frases obscenas na divulgação do serviço Telesexo.
O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ENIVALDO DOS ANJOS, seu vice-presidente, promulgo nos termos do
Art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a divulgação do serviço denominado Tele-sexo ou similar, usando fotos pornográficas e frases obscenas que possam atentar contra o pudor e a moral do cidadão e da família.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar ao infrator a sanção legal cabível prevista na legislação própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 04 de janeiro de 1996.
ENIVALDO DOS ANJOS
Vice-presidente
(D.O. 04/01/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.