Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.174/1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão do benefício do vale-transporte.

LEI Nº 5.174

Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão do benefício do vale-transporte.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ENIVALDO DOS ANJOS, seu vice-presidente, promulgo nos termos do

Art. 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado ou entidade pública que estabelecer contrato, convênio ou ajuste com o poder público estadual fica obrigada, no ato da contratação, a comprovar a concessão regular do benefício do vale-transporte a seus empregados ou servidores, atendendo o disposto na legislação específica.

Parágrafo único. A exigência do vale-transporte, referida neste artigo, para efeito de realização de contrato, convênio ou ajuste com o poder público, será elemento integrante do edital convocatório de licitação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 04 de janeiro de 1996.

ENIVALDO DOS ANJOS

Vice-presidente

(D. O. 04/01/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.