Lei Ordinária nº 5.174/1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão do benefício do vale-transporte.
LEI Nº 5.174
Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão do benefício do vale-transporte.
O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ENIVALDO DOS ANJOS, seu vice-presidente, promulgo nos termos do
Art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado ou entidade pública que estabelecer contrato, convênio ou ajuste com o poder público estadual fica obrigada, no ato da contratação, a comprovar a concessão regular do benefício do vale-transporte a seus empregados ou servidores, atendendo o disposto na legislação específica.
Parágrafo único. A exigência do vale-transporte, referida neste artigo, para efeito de realização de contrato, convênio ou ajuste com o poder público, será elemento integrante do edital convocatório de licitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 04 de janeiro de 1996.
ENIVALDO DOS ANJOS
Vice-presidente
(D. O. 04/01/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.