Lei Ordinária nº 5.175/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.175
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre inexigibilidade de parecer prévio à pedido de informação, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os requerimentos de pedidos de informações dos Deputados ao Poder Executivo não sofrerão qualquer restrição ou entrave de tramitação, exceto os decorrentes de exigências previstas na Constituição Estadual e não dependerão de parecer.
Art. 2º As respostas nos pedidos de informações, fornecidas à Mesa da Assembléia Legislativa pelo Poder Executivo, após serem encaminhadas ao autor do pedido, serão remetidas à Comissão Permanente, cuja área temática coincida com a da informação solicitada, para estudo e parecer sobre as informações prestadas, caso seja necessário ou requerido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 3.938 , de 17 de junho de 1987.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 04/01/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3938/1987 de 17/06/1987