Lei Ordinária nº 5.176/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.176
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a obrigatoriedade do tratamento de substâncias acumuladoras de energia ou que causem danos ao meio ambiente, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que utilizam em suas atividades substâncias acumuladoras de energia ou que produzem, no meio ambiente, efeito análogo, ficam obrigados a efetuarem o seu tratamento.
Art. 2º Os procedimentos dos tratamentos das substâncias referidas no artigo anterior serão realizados por meio físico ou químico, conforme determinação dos Órgãos do Estado competentes.
§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a adquirirem as substâncias neutralizadoras dos efeitos nocivos ao meio ambiente, das substâncias químicas ou não de suas atividades, em quantidade correspondente aos seus efetivos exercícios.
§ 2º A reciclagem de forma geral e o transporte e aterro das substâncias não tratáveis deverão seguir a determinação referida no "caput" deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará em até 120 dias, através de Decreto, as competências de controle e fiscalização dos estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
(D. O. 04/01/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.