Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.176/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.176

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a obrigatoriedade do tratamento de substâncias acumuladoras de energia ou que causem danos ao meio ambiente, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que utilizam em suas atividades substâncias acumuladoras de energia ou que produzem, no meio ambiente, efeito análogo, ficam obrigados a efetuarem o seu tratamento.

Art. 2º Os procedimentos dos tratamentos das substâncias referidas no artigo anterior serão realizados por meio físico ou químico, conforme determinação dos Órgãos do Estado competentes.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a adquirirem as substâncias neutralizadoras dos efeitos nocivos ao meio ambiente, das substâncias químicas ou não de suas atividades, em quantidade correspondente aos seus efetivos exercícios.

§ 2º A reciclagem de forma geral e o transporte e aterro das substâncias não tratáveis deverão seguir a determinação referida no "caput" deste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará em até 120 dias, através de Decreto, as competências de controle e fiscalização dos estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

(D. O. 04/01/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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