Lei Ordinária nº 5.178/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.178
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a criação do Programa "Dê Esperança a uma Criança", Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa "Dê Esperança a uma Criança" mantido pelo Governo do Estado, com a participação da iniciativa privada, através da celebração de convênios para a manutenção de creches, pré-escolas, casas lares, albergues, cursos profissionalizantes, áreas de lazer e estágios para atendimento de crianças carentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer crédito tributário, na forma do regulamento do programa, para as empresas que dele participarem.
Art. 3º As chamadas Crianças de Rua - Meninos e Meninas - podem receber os benefícios da presente Lei. Desde que suas carências sejam devidamente comprovadas, de conformidade com à análise realizada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A iniciativa privada, ao adotar uma criança retirada das ruas, oferecerá ao adotado condições apropriadas de estudo e assistência material.
Art. 4º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 11/01/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.