Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.182/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.182

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Aplicações no período de 1996 a 1999, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 1996 a 1999 e, de conformidade com o disposto no

Art. 150,

§ 1º, da Constituição Estadual, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: Diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com as realizações da ações governamentais; Metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

Art. 2º As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere o

Art. 1º, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação. Anexo I - Objetivos; Anexo II - Metas Físicas; Anexo III - Quadro de despesas;

Parágrafo único. Para a regionalização das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual será a dotada a divisão do território estadual constante do

Art. 3º, da Lei nº 5.126 , de 30 de novembro de 1995.

Art. 3º Os valores financeiros contidos nesta Lei estão orçados aos preços vigentes em maio de 1995 e serão atualizados, para efeito de elaboração dos orçamentos anuais de 1996 a 1999, pela variação do Índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV (disponibilidade interna), entre maio de 1995 e o mês definido como base para a elaboração de cada um dos orçamentos anuais.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice mencionado no "caput" deste artigo deixar de existir, o Governo do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, proposta de adoção de um novo índice.

Art. 4º As prioridades que nortearão os investimentos públicos a partir dos orçamentos anuais de 1996, 1997, 1998 e 1999, deverão ser definidos em assembléias públicas, asseguradas a forma democrática de participação da sociedade.

Art. 5º Fica garantida a participação da sociedade civil na discussão, decisão, acompanhamento e fiscalização dos orçamentos anuais alcançados por este Plano Plurianual de Aplicações, em todas as suas fases.

Art. 6º O Poder Executivo fica responsável pela articulação, convocação, coordenação e organização dos meios necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º O Plano Plurianual de Aplicações somente será revisado ou modificado através de lei específica, que deverá obedecer, para o exercício, os mesmos prazos estipulados no

Art. 1º, da Lei Complementar nº 7 , de 6 de julho de 1990.

Parágrafo único. As revisões do Plano Plurianual de Aplicações no período de 1996 a 1999 nas condições e limites de que trata o "caput" deste artigo, deverão ter como finalidade o ajustamento deste Plano às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro do Estado.

Art. 8º A regulamentação da presente lei deverá ser realizada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura MAGNO PIRES DA SILVA Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento EUZI RODRIGUES MORAES Secretário de Estado da Educação e Cultura ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Interior LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas (D.O. 16/01/1996)