Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.183/1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução de pilha de até nove volts, na aquisição de outra.

LEI Nº 5.183

Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução de pilha de até nove volts, na aquisição de outra.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, RICARDO DE REZENDE DE FERRAÇO, seu Presidente promulgo nos termos do artigo 66

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o consumidor final a devolver a pilha já utilizada, de até 09 (nove) volts, ao estabelecimento comercial, no momento da compra de uma nova, de voltagem correspondente.

§ 1º Ocorrerá aumento de 30% (trinta por cento) no preço da pilha nova, caso não ocorra a devolução da pilha já utilizada, por parte do consumidor final.

§ 2º Incluem-se entre as pilhas de que trata o "caput" deste artigo, as que são utilizadas em aparelhos eletrodomésticos, relógios, calculadoras eletrônicas, máquinas fotográficas ou quaisquer similares à venda no Estado.

§ 3º Para a comercialização de que se trata o "caput" deste artigo, os estabelecimentos vendedores deverão inserir nas embalagens, advertências alertando o consumidor sobre os danos que as pilhas podem causar se dispostas inadequadamente no meio ambiente.

§ 4º Caberá ao órgão ambiental estadual a elaboração de dados sobre a possibilidade de ocorrência dos danos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, deverão entregar as pilhas gastas, entregues pelos consumidores finais, aos serviços de recolhimento de lixo em sacolas plásticas apropriadas.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a realizar convênios com os municípios deste Estado, para recolhimento e procedimento de tratamento destas pilhas usadas, bem como a regulamentar as omissões desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 18 de janeiro de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D. O. 19/01/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.