Lei Ordinária nº 5.183/1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução de pilha de até nove volts, na aquisição de outra.
LEI Nº 5.183
Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução de pilha de até nove volts, na aquisição de outra.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, RICARDO DE REZENDE DE FERRAÇO, seu Presidente promulgo nos termos do artigo 66
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o consumidor final a devolver a pilha já utilizada, de até 09 (nove) volts, ao estabelecimento comercial, no momento da compra de uma nova, de voltagem correspondente.
§ 1º Ocorrerá aumento de 30% (trinta por cento) no preço da pilha nova, caso não ocorra a devolução da pilha já utilizada, por parte do consumidor final.
§ 2º Incluem-se entre as pilhas de que trata o "caput" deste artigo, as que são utilizadas em aparelhos eletrodomésticos, relógios, calculadoras eletrônicas, máquinas fotográficas ou quaisquer similares à venda no Estado.
§ 3º Para a comercialização de que se trata o "caput" deste artigo, os estabelecimentos vendedores deverão inserir nas embalagens, advertências alertando o consumidor sobre os danos que as pilhas podem causar se dispostas inadequadamente no meio ambiente.
§ 4º Caberá ao órgão ambiental estadual a elaboração de dados sobre a possibilidade de ocorrência dos danos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, deverão entregar as pilhas gastas, entregues pelos consumidores finais, aos serviços de recolhimento de lixo em sacolas plásticas apropriadas.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a realizar convênios com os municípios deste Estado, para recolhimento e procedimento de tratamento destas pilhas usadas, bem como a regulamentar as omissões desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 18 de janeiro de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D. O. 19/01/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.