Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.184/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.184

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 1996, compreendendo: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta, bem como seus fundos; III - O orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única Da Receita Total

Art. 2º A receita total é estimada a preços de maio de 1995 em R$ 2.582.195.864,00 (dois bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, cento e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ a preços de maio/95

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1 - RECEITAS DO TESOURO 1.1 - RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Internas Operações de Crédito Externas Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PORDER PÚBLICO (EXCLUÍDAS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.316.594.038 1.891.561.437 1.321.268.000 1.000.000 18.500.000 300.000 200.000 509.936.437 40.357.000 425.032.601 123.032.450 161.278.153 350.000 136.091.998 4.230.000 265.601.826 244.055.448 21.546.378

TOTAL 2.582.195.864

CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada: I - No Orçamento Fiscal em R$ 1.918.110.710,00 (hum bilhão, novecentos e dezoito milhões, cento e dez mil, setecentos e dez reais); e II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ 664.085.154,00 (seiscentos e sessenta e quatro milhões, oitenta e cinco mil, cento e cinqüenta e quatro reais).

Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos

Art. 5º-VE TADO CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 6º Em cumprimento ao disposto nos incisos I, II, III do

§ 2º do art.14 da Lei nº 5.083 de 25 de julho de 1995, os valores da receita e despesa que integram a presente Lei, serão atualizados conforme a seguinte discriminação: I - Os valores da receita serão corrigidos pela variação do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas - IGP/PGV (disponibilidade interna) verificado no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1995. II - Os valores da despesa, serão corrigidos até o limite da receita corrigida, conforme o inciso anterior; III - Os valores da receita e despesa após correção, serão estimados e fixados respectivamente, de acordo com o valor médio estimado, para o exercício de 1996 do índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV (disponibilidade interna).

Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os anexos integrantes da presente Lei com valores atualizados a preços de 1996, com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior.

Art. 8º Os Quadros de Detalhamento de Despesa serão aprovados e publicados até 30 dias após a publicação da atualização dos valores dos anexos integrantes desta Lei, por atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 44 da Lei nº 5.083 de 25 de julho de 1995.

Parágrafo único. As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesa nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos projetos e atividades serão aprovados através de Portaria ou Atos do Poder Executivo, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, da Corregedoria Geral de Justiça e Ministério Público. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 5% (cinco por cento) das receitas correntes do tesouro estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até (30) trinta dias após o encerramento do exercício financeiro de 1996. II - Prestar, em nome do Estado, a favor da respectiva instituição credora, para garantia da principal e acessórios, a sua cota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE que é transferida pela União e o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 10 Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a: I - Abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de cada projeto-atividade para reforço de dotações orçamentárias, utilizado como fonte de recursos a definida no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; II - Anular de cada projeto-atividade até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares. III - Anular a Reserva de Contingência dos orçamentos fiscal e da seguridade social no seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à criação, remanejamento e extinção de órgãos, projetos - atividades e dotações orçamentárias até o limite de seus saldos constantes do orçamento, para atender a reforma administrativa.

Art. 12 As alterações nos orçamentos próprios dos órgãos da administração indireta do Poder Público Estadual (Autarquias), quando realizadas com recursos de outras fontes, como também as alterações no Plano de Aplicação dos Fundos que integram os Anexos III e IV desta Lei serão aprovados através de portaria da Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento.

Art. 13 As dotações a título de subvenções sociais e auxílios, em cumprimento ao parágrafo único no art. 22 da Lei 5.083 de julho de 1995, são as constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. As alterações do detalhamento constante do Anexo V serão realizados por portaria da respectiva Secretaria de Estado a qual estiver vinculada.

TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 14-VE TADO

Art. 15-VE TADO

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 43 da Lei Estadual nº 5.083 , de 25 de julho de 1995.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura MAGNO PIRES DA SILVA Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Interior LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas (D. O. 19/01/96) R$ 1,00 A preços de maio/95

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1 - RECITAS DO TESOURO 1.1 - RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Internas Operações de Crédito Externas Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PORDER PÚBLICO (EXCLUÍDAS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.316.594.038 1.891.561.437 1.321.268.000 1.000.000 18.500.000 300.000 200.000 509.936.437 40.357.000 425.032.601 123.032.450 161.278.153 350.000 136.091.998 4.230.000 265.601.826 244.055.448 21.546.378

TOTAL 2.582.195.864