Lei Ordinária nº 5.185/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.185
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional a contrair empréstimos e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio a Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao governo federal, os compromissos de ajuste fiscal constante do referido voto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei Federal nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993, para assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado: I - A negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos realizados pelo Estado em antecipação de receita orçamentária. II - A contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimo até o montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE. II - ao contrair junto à Caixa Econômica Federal, com Garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 155.000.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas de Fundo de Participação dos Estados - FPE. (Redação dada pela Lei nº 5382 /1997) III - A contrair junto a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oferecendo como contrapartida os mesmos recursos de que trata o Inciso II deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 31/01/1996)