Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.186/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.186

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza a contratação temporária de pessoal para o Instituto Espírito-santense do Bem-Estar do Menor - IESBEM, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter emergencial no Instituto Espírito-santense do Bem-Estar do Menor - IESBEM.

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.

Art. 3º Terão preferência nas contratações de que trata esta Lei, os profissionais com experiência de trabalho comprovada na área de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 4º Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os valores do salário base atribuído ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.

Art. 5º É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma desta Lei.

Art. 6º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 7º A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

I - A pedido do contratado;

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

IV - Quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.

Art. 8º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus:

I - Ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - Vale-transporte;

III - Adicional noturno;

IV - Auxílio-alimentação;

Art. 9º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes obrigatórios do sistema previdenciário estadual.

Art. 10 O quantitativo dos cargos para preenchimento mediante contratação administrativa é o constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 31/01/1996)

ANEXO I

CARGOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA

(A que se refere o

Art.10)

NOMENCLATURA QUANT. VENC.R$ (40 horas semanais) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DESTINAÇÃO ESCOLARIDADE

Assistente de alunos 33 354,28 Manter a disciplina geral dos internos, prestando a devida orientação aos menores dispensando-lhes tratamento adequado às necessidades de educação. 09 - UNIS 12 - UNAED 09 - TRIAGEM 03 - SOS 1º Grau Completo

Instrutor de Ensino Profissional e Industrial 04 398,89 Desenvolver o ensino dos cursos profissionalizantes e o potencial criativo dos menores, programar e administrar cursos de especialidade 04 - UNIS 2º Grau Completo com habilitação profissional comprovada.

Psicólogo 04 682,45 Aplicar testes específicos para avaliar o grau de desenvolvimento intelectual, bem como usar técnicas de exame e de personalidade, em sessões individuais ou coletivas, dar orientação psicológica aos menores. 01 - UNIS 01 - INAED 01 - TRIAGEM 01 - SOS Curso Superior Completo de Psicologia e registro no órgão de classe

Assistente Social 05 682,45 Estudar casos dos menores encaminhados, servir de elemento de ligação entre o Instituto, obra, família e Comunidade e estudar as condições sócio-econômica do menor 02 - UNIS 01 - UNAED 01 - SOS 01 - TRIAGEM Curso Superior em Serviço Social e registro no órgão de classe

Total 46

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.