Lei Ordinária nº 5.187/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.187
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, liberados até 31 de dezembro de 1995 poderão ser liquidadas antecipadamente observadas as seguintes condições:
I - Pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento), dos saldos devedores dos contratos de financiamento apurados na data da liquidação;
II - que estejam realizados os investimentos decorrentes desses contratos, exigidos na forma da lei ou, que sejam depositados no BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, os respectivos recursos para cumprimento dessa obrigação.
Art. 2º Os contratos poderão ser cedidos mediante leilão observado o preço mínimo estabelecido no inciso "I" do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O.01/02/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.