Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.187/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.187

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, liberados até 31 de dezembro de 1995 poderão ser liquidadas antecipadamente observadas as seguintes condições:

I - Pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento), dos saldos devedores dos contratos de financiamento apurados na data da liquidação;

II - que estejam realizados os investimentos decorrentes desses contratos, exigidos na forma da lei ou, que sejam depositados no BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, os respectivos recursos para cumprimento dessa obrigação.

Art. 2º Os contratos poderão ser cedidos mediante leilão observado o preço mínimo estabelecido no inciso "I" do artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O.01/02/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.