Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.192/1996

Promove a construção de açudes e a implantação de Projetos de Piscicultura em áreas com déficit de precipitação pluvial.

LEI Nº 5.192

Promove a construção de açudes e a implantação de Projetos de Piscicultura em áreas com déficit de precipitação pluvial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DEREZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, através de sua Secretaria de Interior, a promover a instalação de açudes em áreas onde a precipitação pluvial atinja, por estação, menos da metade de um quarto da média anual dos últimos vinte e oito anos.

Art. 2º Os taludes e aterros de terra porventura necessários nestas construções, serão devidamente replantados com árvores e gramas, criando ambientes harmônicos e agradáveis de se olhar.

Art. 3º Os açudes serão usados para expansão da piscicultura em solo capixaba, devendo o sistema GERES/BANDES/FUNRES, abrir linha especial de crédito para estimular a criação de empresas no sub-setor.

Art. 4º A Secretaria citada no

Art. 1º cuidará de editar anualmente as conclusões sobre o programa de construção de açudes e a piscicultura associados.

Art. 5º Os açudes piscosos serão abertos à visitação pública e à pescaria esportiva, sob controle do Estado, e obedecendo a uma tabela de preços de serviços, principalmente quando os açudes estejam entregues à administração das empresas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 19 de março de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 21/03/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.