Lei Ordinária nº 5.192/1996
Promove a construção de açudes e a implantação de Projetos de Piscicultura em áreas com déficit de precipitação pluvial.
LEI Nº 5.192
Promove a construção de açudes e a implantação de Projetos de Piscicultura em áreas com déficit de precipitação pluvial.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DEREZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, através de sua Secretaria de Interior, a promover a instalação de açudes em áreas onde a precipitação pluvial atinja, por estação, menos da metade de um quarto da média anual dos últimos vinte e oito anos.
Art. 2º Os taludes e aterros de terra porventura necessários nestas construções, serão devidamente replantados com árvores e gramas, criando ambientes harmônicos e agradáveis de se olhar.
Art. 3º Os açudes serão usados para expansão da piscicultura em solo capixaba, devendo o sistema GERES/BANDES/FUNRES, abrir linha especial de crédito para estimular a criação de empresas no sub-setor.
Art. 4º A Secretaria citada no
Art. 1º cuidará de editar anualmente as conclusões sobre o programa de construção de açudes e a piscicultura associados.
Art. 5º Os açudes piscosos serão abertos à visitação pública e à pescaria esportiva, sob controle do Estado, e obedecendo a uma tabela de preços de serviços, principalmente quando os açudes estejam entregues à administração das empresas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 19 de março de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 21/03/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.