Lei Ordinária nº 5.193/1996
Autoriza o Poder Executivo a sinalizar amplamente todos os entroncamentos, entradas de cidades e vilas, monumentos e outros índices de memória histórica.
LEI Nº 5.193
Autoriza o Poder Executivo a sinalizar amplamente todos os entroncamentos, entradas de cidades e vilas, monumentos e outros índices de memória histórica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DEREZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, atribuirá ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/ES - a tarefa de sinalizar amplamente, de forma total e completa, no prazo de cinco anos, a contar da vigência desta Lei, todos os entroncamentos, entradas de cidades e vilas, monumentos e outros índices de memória histórica do Estado.
Art. 2º À entrada das cidades e vilas a placa indicativa mostrará a planta baixa urbana, dados da população, DDD, localização da Prefeitura Municipal e outros elementos necessários à orientação do visitante.
Art. 3º O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/ES - privilegiará, em suas normativas, o povo, dando atenção especial aos analfabetos, e sinalizando preferencialmente, aqueles estabelecimentos e instituições de serviço público, como escolas, hospitais, delegacias de polícia e outros.
Art. 4º O Estado-governo cuidará de promover nas escolas públicas e privadas o respeito à sinalização, e estimulará a participação das empresas públicas e privadas na confecção e manutenção das placas indicativas
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 19 de março de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 21/03/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.