Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.193/1996

Autoriza o Poder Executivo a sinalizar amplamente todos os entroncamentos, entradas de cidades e vilas, monumentos e outros índices de memória histórica.

LEI Nº 5.193

Autoriza o Poder Executivo a sinalizar amplamente todos os entroncamentos, entradas de cidades e vilas, monumentos e outros índices de memória histórica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DEREZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, atribuirá ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/ES - a tarefa de sinalizar amplamente, de forma total e completa, no prazo de cinco anos, a contar da vigência desta Lei, todos os entroncamentos, entradas de cidades e vilas, monumentos e outros índices de memória histórica do Estado.

Art. 2º À entrada das cidades e vilas a placa indicativa mostrará a planta baixa urbana, dados da população, DDD, localização da Prefeitura Municipal e outros elementos necessários à orientação do visitante.

Art. 3º O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/ES - privilegiará, em suas normativas, o povo, dando atenção especial aos analfabetos, e sinalizando preferencialmente, aqueles estabelecimentos e instituições de serviço público, como escolas, hospitais, delegacias de polícia e outros.

Art. 4º O Estado-governo cuidará de promover nas escolas públicas e privadas o respeito à sinalização, e estimulará a participação das empresas públicas e privadas na confecção e manutenção das placas indicativas

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 19 de março de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 21/03/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.