Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.194/1996

Dispõe sobre os vencimentos do Cargo de Escrivão Judiciário.

LEI Nº 5.194

Dispõe sobre os vencimentos do Cargo de Escrivão Judiciário.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Escrivão Judiciário, de provimento efetivo, de entrância especial, terceira, segunda e primeira entrâncias do Poder Judiciário deste Estado, são os constantes do anexo único que integra a presente Lei.

Parágrafo único. haverá uma diferença de 5% (cinco por cento) do vencimento básico entre os cargos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 2º O disposto nesta lei é extensivo aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações próprias que, se necessário, serão suplementadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 22 de março de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 25/03/1996)

ANEXO ÚNICO

NOMENCLATURA CÓD. VENCIMENTO A PARTIR DE 01/01/96

Escrivão Judiciário Entrância Especial Escrivão Judiciário Terceira Entrância Escrivão Judiciário Segunda Entrância Escrivão Judiciário Primeira Entrância PJS-ET PJS-3ª. PJS-2ª PJS-1ª 3.509,52 3.334,04 3.167,34 3.008,97

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.