Lei Ordinária nº 5.194/1996
Dispõe sobre os vencimentos do Cargo de Escrivão Judiciário.
LEI Nº 5.194
Dispõe sobre os vencimentos do Cargo de Escrivão Judiciário.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Escrivão Judiciário, de provimento efetivo, de entrância especial, terceira, segunda e primeira entrâncias do Poder Judiciário deste Estado, são os constantes do anexo único que integra a presente Lei.
Parágrafo único. haverá uma diferença de 5% (cinco por cento) do vencimento básico entre os cargos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 2º O disposto nesta lei é extensivo aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações próprias que, se necessário, serão suplementadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 22 de março de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 25/03/1996)
ANEXO ÚNICO
NOMENCLATURA CÓD. VENCIMENTO A PARTIR DE 01/01/96
Escrivão Judiciário Entrância Especial Escrivão Judiciário Terceira Entrância Escrivão Judiciário Segunda Entrância Escrivão Judiciário Primeira Entrância PJS-ET PJS-3ª. PJS-2ª PJS-1ª 3.509,52 3.334,04 3.167,34 3.008,97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.