Lei Ordinária nº 5.195/1996
Autoriza o Poder Executivo a nomear 812 (oitocentos e doze) Investigadores de Polícia e dá outras providências.
LEI Nº 5.195
Autoriza o Poder Executivo a nomear 812 (oitocentos e doze) Investigadores de Polícia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar, na forma emergencial, o numero de vagas para 812 (oitocentos e doze) Investigadores de Polícia.
Parágrafo único. Terão preferência na nomeação os candidatos aprovados em concurso público já realizado para cargos de Investigador de Polícia em fase de nomeação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 22 de março de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 25/03/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.