Lei Ordinária nº 5.196/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.196
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de marcação própria de bovinos e eqüinos, com respectivo registro, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários de animais bovinos e eqüinos a marcá-los com marca própria e registrada.
Art. 2º Os animais não marcados, encontrados nas vias públicas ou em propriedade alheias serão recolhidos e seus proprietários arcarão com as custas do recolhimento, bem como com a multa respectiva.
Art. 3º Fica autorizado o Governo do Estado a efetuar convênios, pertinentes à matéria tratada por esta lei, com as Prefeituras Municipais deste Estado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 25 de março de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 26/03/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.