Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.197/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.197

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de selo informativo de uso de botijão, indicando da data de validade, da última vistoria e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as distribuidoras de gás, que operam no Estado do Espírito Santo, obrigadas a colocar, de maneira ostensiva e adequada, nos botijões de gás, selo indicativo da última vistoria do recipiente, com a data da respectiva validade, informações sobre a nocividade e a periculosidade do produto, e advertência sobre o correto manuseio do botijão.

Art. 2º As distribuidoras tem prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.

Art. 3º As distribuidoras de gás, para efeito desta Lei, estão sujeitas a fiscalização e à multa, devendo o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação definir o seu valor e o órgão competente para a sua aplicação.

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, as distribuidoras que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades: I - multa no valor de 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 9503 /2010)

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de março de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 26/03/1996)