Lei Ordinária nº 5.199/1996
Estabelece sanções à pessoa natural ou jurídica que pratique assédio, coação, violência e discriminação contra mulheres, e dá outras providências.
LEI Nº 5.199
Estabelece sanções à pessoa natural ou jurídica que pratique assédio, coação, violência e discriminação contra mulheres, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa jurídica, por ato de seus proprietários, dirigentes ou prepostos e a pessoa natural, inclusive servidores públicos, que discriminarem mulheres em função de seu sexo, contra elas adotarem atos de coação ou violência e praticarem assédio sexual, sofrerão as seguintes penalidades administrativas:
I - Advertência;
II - Multa de 1 (um) a 1.000 (mil) - Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo-UPFES;
III - Inabilitação para acesso a créditos em instituições financeiras estaduais;
IV - Suspensão por seis meses da inscrição estadual.
Parágrafo único. Os atos discriminatórios, coercitivos ou violentos de assédio sexual contra mulheres são caracterizados por:
I - Exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue, para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão ao emprego;
II - Exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego;
III - Exigência de exame ginecológico periódico, para verificação de estado de gravidez, como condição para permanência no emprego;
IV - Restringir o acesso às mães ou mulheres casadas nos processos de seleção e treinamento;
V - Exigência ou tentativa de vantagem sexual, mediante ameaça de rescisão contratual ou qualquer outra coação;
Art. 2º A aplicação da penalidade será efetuada mediante procedimento administrativo, a cargo do órgão competente, onde será garantida a ampla defesa.
Art. 3º O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias, apurá-las e aplicar as penalidades relativas à infrigência da presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 01 de abril de 1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D.O. 03/04/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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