Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.199/1996

Estabelece sanções à pessoa natural ou jurídica que pratique assédio, coação, violência e discriminação contra mulheres, e dá outras providências.

LEI Nº 5.199

Estabelece sanções à pessoa natural ou jurídica que pratique assédio, coação, violência e discriminação contra mulheres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A pessoa jurídica, por ato de seus proprietários, dirigentes ou prepostos e a pessoa natural, inclusive servidores públicos, que discriminarem mulheres em função de seu sexo, contra elas adotarem atos de coação ou violência e praticarem assédio sexual, sofrerão as seguintes penalidades administrativas:

I - Advertência;

II - Multa de 1 (um) a 1.000 (mil) - Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo-UPFES;

III - Inabilitação para acesso a créditos em instituições financeiras estaduais;

IV - Suspensão por seis meses da inscrição estadual.

Parágrafo único. Os atos discriminatórios, coercitivos ou violentos de assédio sexual contra mulheres são caracterizados por:

I - Exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue, para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão ao emprego;

II - Exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego;

III - Exigência de exame ginecológico periódico, para verificação de estado de gravidez, como condição para permanência no emprego;

IV - Restringir o acesso às mães ou mulheres casadas nos processos de seleção e treinamento;

V - Exigência ou tentativa de vantagem sexual, mediante ameaça de rescisão contratual ou qualquer outra coação;

Art. 2º A aplicação da penalidade será efetuada mediante procedimento administrativo, a cargo do órgão competente, onde será garantida a ampla defesa.

Art. 3º O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias, apurá-las e aplicar as penalidades relativas à infrigência da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 01 de abril de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D.O. 03/04/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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